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Novo Código de Processo Civil

Art. 539º


Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Ir para)
  • Consignação em pagamento. Depósito bancário
Art. 539

- Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2º - Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º - Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Consignação em pagamento (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Depósito bancário (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento extrajudicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 890, e ss. (Consignação em pagamento).
Lei 9.311/1996, art. 8º, § 10 (CPMF)
CCB/2002, art. 334, e ss. (Consignação em pagamento).