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Novo Código de Processo Civil

Art. 222º


  • Prazo processual peremptório. Partes. Redução ou prorrogação. Calamidade pública. Transporte difícil
Art. 222

- Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º - Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

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Recurso Exclusivo

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CPC/1973, art. 182 (Prazo processual peremptório. Partes. Redução ou prorrogação. Calamidade pública. Transporte difícil).