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Novo Código de Processo Civil, art. 363

Artigo363

  • Audiência de instrução e julgamento. Adiamento ou antecipação. Intimação.
Art. 363

- Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

TJSP Cautelar de exibição de documentos e antecipação de prova. Preliminar repelida. Natureza satisfativa da cautelar que se exaure em si mesma. Mérito. Escusa de extravio não se inscreve no CPC/2015, art. 363, I a V. Pífio argumento revelador da desídia da operadora na guarda de documentos comuns, carreando-se à pessoa jurídica desleixada a responsabilidade pelo inoportuno desaparecimento. Sentença mantida. Recurso improvido. CPC/2015, art. 404. Mais detalhes

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TJRS (MONOCRÁTICA) Antecipação da audiência de instrução. Parte que não foi intimada em tempo hábil para comparecimento na solenidade. Nulidade decretada. CPC/2015, art. 363. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Multa. CLT, art. 467 e CLT, art. 477. CPC/2015, art. 363. Mais detalhes

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TJPR Necessidade de intimação pessoal dos advogados acerca da antecipação da audiência. Violação ao disposto no CPC/1973, art.242, § 2º. CPC/2015, art. 363. Mais detalhes

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