Novo Código de Processo Civil
Art. 363º
- Audiência de instrução e julgamento. Adiamento ou antecipação. Intimação.
- Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
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