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Novo Código de Processo Civil

Art. 363º


  • Audiência de instrução e julgamento. Adiamento ou antecipação. Intimação.
Art. 363

- Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Audiência. Adiamento (Pesquisa Jurisprudência)
Audiência. Antecipação (Pesquisa Jurisprudência)