Novo Código de Processo Civil
Art. 460º
- Prova testemunhal. Testemunha. Depoimento. Registro e gravação
- O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.
§ 1º - Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§ 2º - Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
§ 3º - Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Depoimento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 417 (Prova testemunhal. Testemunha. Depoimento. Registro e gravação).
Testemunha. Depoimento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 417 (Prova testemunhal. Testemunha. Depoimento. Registro e gravação).