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Novo Código de Processo Civil

Art. 125º


Capítulo II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Ir para)
  • Denunciação da lide. Hipóteses de cabimento
Art. 125

- É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º - O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º - Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

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Recurso Exclusivo

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Denunciação da lide (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 70 (Denunciação da lide).