Novo Código de Processo Civil
Art. 1055º
Art. 1.055
- (VETADO).
Redação anterior (VETADA): [Art. 1.055 - O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.]
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.