Novo Código de Processo Civil
Art. 346º
- Revelia. Prazo contra o revel
- Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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Recurso Exclusivo
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