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Novo Código de Processo Civil

Art. 628º


  • Inventário. Preterido. Admissão no inventário
Art. 628

- Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

§ 1º - Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.

§ 2º - Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Preterido (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.001 (Inventário. Preterido. Admissão no inventário).