Novo Código de Processo Civil
Art. 592º
- Ação de divisão. Audiência das partes.
- O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2º - Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Ação de divisão (Pesquisa Jurisprudência)
Divisão. Audiência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 971 (Ação de divisão. Audiência das partes).
Divisão. Audiência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 971 (Ação de divisão. Audiência das partes).