Carregando…

Novo Código de Processo Civil, art. 592

Artigo592

  • Ação de divisão. Audiência das partes.
Art. 592

- O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

§ 1º - Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

§ 2º - Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

TJRS Ação de divisão. Prazo comum para manifestação das partes. Obrigatoriedade do juiz. CPC/2015, art. 592. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Ação de divisão (Pesquisa Jurisprudência)
Divisão. Audiência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 971 (Ação de divisão. Audiência das partes).