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Novo Código de Processo Civil

Art. 314º


  • Suspensão do processo. Ato processual urgente
Art. 314

- Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Suspensão do processo. Urgência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 266 (Suspensão do processo. Ato processual urgente).