Novo Código de Processo Civil
Art. 913º
- Alimentos. Execução. Quantia certa. Hipóteses
- Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. [[CPC/2015, art. 824.]]
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no caput e no parágrafo único do art. 529-A.] (NR) [[CPC/2015, art. 529-A.]]
Lei 15.479, de 29/07/2026, art. 2º (Acrescenta o parágrafo único. Vigência em 31/07/2027. Veja a Lei 15.479/2026, art. 4ºDecisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CPC/1973, art. 732, parágrafo único (Penhora em dinheiro. Levantamento mensal).
CPC/2015, art. 824 (Execução. Quantia certa).
CPC/2015, art. 824 (Execução. Quantia certa).