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Novo Código de Processo Civil, art. 720

Artigo720

  • Jurisdição voluntária. Petição inicial. Requisitos
Art. 720

- O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Súmula 182/STJ. Não incidência. Decisão agravada reconsiderada. Reexame do feito. Ação de interdição. Ilegitimidade ativa da defensoria pública. Ofensa ao CPC/2015, art. 720, Lei complementar 80/1994, art. 4º, X e XI, Lei 13.146/2015, art. 84, § 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Decisão monocrática mantida. Mais detalhes

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TJMG Alvará judicial. Jurisdição voluntária. Pedido para levantamento de valores deixados pelo de cujus. Ausência de provas de sua existência. Ônus dos autores. Desprovimento. CPC/2015, art. 720. Mais detalhes

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Jurisdição voluntária (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição voluntária. Petição inicial. (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.104 (Jurisdição voluntária. Petição inicial. Requisitos).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).