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Novo Código de Processo Civil

Art. 836º


  • Execução. Penhora. Hipótese de inviabilidade. Absorção pelas custas da execução
Art. 836

- Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 1º - Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

§ 2º - Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

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Recurso Exclusivo

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Penhora. Pagamento de custas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 659, § 2º (Penhora. Absorção pelas custas da execução. Inviabilidade).