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Novo Código de Processo Civil

Art. 443º


  • Prova testemunhal. Inquirição. Hipóteses e indeferimento
Art. 443

- O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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CPC/1973, art. 400 (Prova testemunhal. Valor probante e admissibilidade).