Novo Código de Processo Civil
Art. 443º
- Prova testemunhal. Inquirição. Hipóteses e indeferimento
- O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CPC/1973, art. 400 (Prova testemunhal. Valor probante e admissibilidade).