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Novo Código de Processo Civil, art. 164

Artigo164

  • Intérprete. Prazo, escusa e responsabilidade civil
Art. 164

- O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158. [[CPC/2015, art. 157. CPC/2015, art. 158.]]

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Apelação. Intempestividade. Suposta afronta ao CPC/2015, art. 164 e Lei 9.656/1998, art. 13, II. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 153 (Intérprete ou tradutor. Quem não pode ser).
CPC/2015, art. 157 (Intérprete. Responsabilidade civil).
CPC/2015, art. 158 (Intérprete. Prazo e escusa).