Novo Código de Processo Civil
Art. 676º
- Embargos de terceiros. Distribuição por dependência
- Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único - Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
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Recurso Exclusivo
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Embargos de terceiros. Cônjuge (Pesquisa Jurisprudência)
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CPC/1973, art. 1.049 (Embargos de terceiros. Distribuição por dependência).
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