Carregando...
Carregando...
Novo Código de Processo Civil

Art. 676º


  • Embargos de terceiros. Distribuição por dependência
Art. 676

- Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único - Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Embargos de terceiros (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos de terceiros. Cônjuge (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos de terceiros. Distribuição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.049 (Embargos de terceiros. Distribuição por dependência).