Novo Código de Processo Civil
Art. 109º
- Legitimidade ativa. Alienação da coisa litigiosa ou alienação do direito litigioso
- A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º - O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º - Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Coisa litigiosa (Pesquisa Jurisprudência)
Direito litigioso (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 42 (Legitimidade ativa. Alienação da coisa litigiosa ou alienação do direito litigioso).
Direito litigioso (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 42 (Legitimidade ativa. Alienação da coisa litigiosa ou alienação do direito litigioso).