Novo Código de Processo Civil
Art. 104º
- Advogado. Mandato
- O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º - Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º - O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Advogado (Pesquisa Jurisprudência)
Mandato (Pesquisa Jurisprudência)
Procuração (Pesquisa Jurisprudência)
Advogado. Procuração (Pesquisa Jurisprudência)
Advogado. Mandato (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 37 (Mandato).
CCB/2002, art. 653, e ss. (Do Mandato).
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 5º (Mandato)
Lei 9.469/1997, art. 9º (a representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato)
Mandato (Pesquisa Jurisprudência)
Procuração (Pesquisa Jurisprudência)
Advogado. Procuração (Pesquisa Jurisprudência)
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Lei 9.469/1997, art. 9º (a representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato)