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Novo Código de Processo Civil

Art. 648º


  • Partilha. Regras
Art. 648

- Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.023 (Partilha. Regras).