Novo Código de Processo Civil
Art. 788º
- Execução. Credor. Recusa do recebimento
- O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CPC/1973, art. 581 (Execução. Credor. Recusa do recebimento).