Novo Código de Processo Civil
Art. 685º
- Oposição. Reconhecimento do pedido
- Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único - Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Intervenção de terceiros (Pesquisa Jurisprudência)
Oposição (Pesquisa Jurisprudência)
Oposição. Reconhecimento do pedido (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 59 (Oposição. Apensamento).
CPC/1973, art. 60 (Oposição. Sobrestamento).
CF/88, art. 5º, LXXVIII (Duração do processo. Prazo razoável).
Oposição (Pesquisa Jurisprudência)
Oposição. Reconhecimento do pedido (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 59 (Oposição. Apensamento).
CPC/1973, art. 60 (Oposição. Sobrestamento).
CF/88, art. 5º, LXXVIII (Duração do processo. Prazo razoável).