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Novo Código de Processo Civil, art. 601

Artigo601

  • Ação de dissolução parcial de sociedade. Citação. Contestação
Art. 601

- Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

Parágrafo único - A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

STJ Civil e processual civil. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de cobrança. Distribuição de lucro. Sociedade empresária limitada. Ilegitimidade passiva do sócio não configurada. Citação da sociedade desnecessária. Doutrina e jurisprudência desta corte. Princípio processual da instrumentalidade das formas. Pas de nullité sans grief. Ausência de prejuízo concreto. Recurso especial não provido. Mais detalhes

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STJ Comercial. Sociedade anônima fechada. Cunho familiar. Quebra da affectio societatis. Dissolução parcial. Possibilidade. Pedido formulado por acionistas majoritários. Possibilidade. CPC/1973, art. 1.218, VII. CPC/2015, art. 601. Mais detalhes

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Sociedade. Dissolução (Pesquisa Jurisprudência)
Sociedade. Dissolução. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
Sociedade. Dissolução. Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
Apuração de haveres (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.218, VII (Da dissolução e liquidação das sociedades).
CCB/2002, art. 1.033, e ss. (Sociedade. Dissolução).