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Novo Código de Processo Civil, art. 96

Artigo96

  • Litigante de má-fé. Multa. Sanções. Reversão à parte contrária
Art. 96

- O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

STJ Processual civil. Recurso especial. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Destinação. Agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Destinação do valor. Fundo de aparelhamento do Poder Judiciário. CPC/2015, art. 97. Destinação indevida. Valor que deverá ser direcionado à parte contrária. Recurso especial provido. CPC/2015, art. 77, § 3º. CPC/2015, art. 96. Mais detalhes

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TJSP Embargos de Declaração. Erro material Existência na Súmula do julgamento, da qual o embargante, tendo recorrido da sentença, constou apenas como apelado. Correção. Necessidade. Omissão. Inexistência. Uma vez que a sanção imposta a título de multa, por litigância de má-fé, reverterá a parte contrária, nos termos do CPC/2015, art. 96, a compensação poderá se realizar na fase de execução do julgado, sendo desnecessária a expressa menção dessa possibilidade no acórdão. Embargos acolhidos parcialmente para correção do erro material, sem alteração no resultado. CPC/2015, art. 96. Mais detalhes

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TJSP Acidente de trânsito. Indenização. Fase de cumprimento de sentença. Determinação de inscrição como dívida ativa do valor de multa por litigância de má-fé imposta à ré. Verba, todavia, de titularidade da parte contrária, não do Estado. Inteligência do CPC/2015, art. 96. Débito, portanto, que não é de natureza fiscal. Decisão reformada. Agravo de instrumento da ré-executada provido. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 35 (Litigante de má-fé. Multa. Sanções. Reversão à parte contrária).