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Novo Código de Processo Civil

Art. 96º


  • Litigante de má-fé. Multa. Sanções. Reversão à parte contrária
Art. 96

- O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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CPC/1973, art. 35 (Litigante de má-fé. Multa. Sanções. Reversão à parte contrária).