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Novo Código de Processo Civil

Art. 182º


Título VI - DA ADVOCACIA PÚBLICA (Ir para)
  • Advocacia pública
Art. 182

- Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

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Advocacia pública (Pesquisa Jurisprudência)