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Novo Código de Processo Civil, art. 409

Artigo409

  • Prova documental. Data do documento particular. Regras
Art. 409

- A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único - Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Violação do CPC/2015, art. 10, CPC/2015, art. 405, CPC/2015, art. 407, CPC/2015, art. 408 e CPC/2015, art. 409. Súmula 211/STJ. Queda de muro de contenção. Responsabilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TJSP Locação. Embargos de terceiro. CPC/2015, art. 409. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 370 (Prova documental. Documento particular. Data).