Art. 464º
Seção X - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
- Prova pericial. Exame. Vistoria. Avaliação
- A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º - O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
§ 2º - De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º - A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4º - Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Prova pericial. Vistoria (Pesquisa Jurisprudência)
Prova pericial. Exame (Pesquisa Jurisprudência)
Prova pericial. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 420 (Prova pericial. Exame. Vistoria. Avaliação).