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Novo Código de Processo Civil

Art. 1023º


  • Recurso. Embargos de declaração. Prazo recursal
Art. 1.023

- Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º - Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. [[CPC/2015, art. 229.]]

§ 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

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CPC/1973, art. 536 (Recurso. Embargos de declaração. Prazo recursal).
CPC/2015, art. 10 (Decisão de ofício. Contraditório).