Art. 1039º
- Recurso especial repetitivo. Recurso extraordinário repetitivo. Recursos afetados
- Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único - Negada a existência de repercussão geral ou de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, respectivamente, no recurso extraordinário ou especial afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários ou os recursos especiais cujo processamento tenha sido sobrestado.
Lei 15.484, de 04/08/2026, art. 3º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 03/09/2026. Veja a Lei 15.484/2026, art. 7ºRedação anterior (Original): [Parágrafo único - Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.]
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