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Novo Código de Processo Civil, art. 1063

Artigo1063

  • Procedimento sumário. Juizado especial
Art. 1.063

- Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei 9.099, de 26/09/1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, II, da Lei 5.869, de 11/01/1973. [[CPC/1973, art. 275.]]

STJ Recurso especial. Ação de restauração de autos. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Prazo para propositura da ação. Provimento da Corregedoria local. Norma de natureza processual. Usurpação de competência da União. Violação do devido processo legal. Julgamento. CPC/2015, art. 712, e ss. Mais detalhes

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TJMG Conflito de competência. Juizado especial. Competência relativa. Opção do autor. O ajuizamento da ação de conhecimento perante o Juizado Especial é faculdade concedida ao autor. Inteligência da Lei 9.099/1995, art. 3º, § 3º. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Disciplinar. Servidor público federal. Demissão. Alegação de prescrição. Não ocorrência. Falta de detalhamento da Portaria inaugural. Ausência de mácula. Excesso de prazo. Inexistência de demonstração de prejuízo. Restauração dos autos administrativos sem atenção aos ditames do CPC. Inaplicabilidade. Atenção às Leis 8.112/90 e 9.784/99. Ausência de dano. Inexistência de direito líquido e certo. Mais detalhes

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Lei 9.099, de 26/09/1995 (Juizados especiais)
CPC/1973, art. 275, II (Procedimento sumário).