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Novo Código de Processo Civil

Art. 884º


  • Execução. Leiloeiro. Atribuições
Art. 884

- Incumbe ao leiloeiro público:

I - publicar o edital, anunciando a alienação;

II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único - O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

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Recurso Exclusivo

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Penhora. Leilão (Pesquisa Jurisprudência)
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Execução. Leiloeiro (Pesquisa Jurisprudência)
Leiloeiro (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 705 (Execução. Leiloeiro. Atribuições).