Novo Código de Processo Civil
Art. 384º
Seção III - DA ATA NOTARIAL (Ir para)
- Registro público. Ata Notarial. Existência ou modo de existir de algum fato
- A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único - Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
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Recurso Exclusivo
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- Ata notarial. Inovação legislativa