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Novo Código de Processo Civil

Art. 882º


  • Penhora. Leilão judicial. Meio eletrônico.
Art. 882

- Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

§ 1º - A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º - A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

§ 3º - O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Penhora. Leilão (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Hasta pública (Pesquisa Jurisprudência)
CPC, art. 647, III (Alienação. Hasta pública).