Novo Código de Processo Civil
Art. 456º
- Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição em separado
- O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único - O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Inquirição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 413 (Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição em separado).
Testemunha. Inquirição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 413 (Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição em separado).