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Novo Código de Processo Civil

Art. 456º


  • Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição em separado
Art. 456

- O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único - O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Inquirição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 413 (Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição em separado).