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Novo Código de Processo Civil, art. 127

Artigo127

  • Denunciação da lide. Petição inicial. Aditamento. Posição de litisconsórcio
Art. 127

- Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Tentativa de ingresso no presídio com aparelho celular. Falta grave. Atipicidade da conduta. Não configuração. Coação ilegal não configurada. Perícia no aparelho celular. Desnecessidade. Perda dos dias remidos. Fração máxima de 1/3 (um terço). Ausência de fundamentação adequada. Insurgência parcialmente provida. Mais detalhes

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TJRS Agravo de instrumento. Ação condenatória. Caso concreto. Matéria de fato. Denunciação da lide pela parte autora. CPC/2015, art. 127. Ingresso do denunciado no polo ativo. Litisconsórcio ativo facultativo. Possibilidade, no caso vertente. Agravo de instrumento provido. Mais detalhes

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Denunciação da lide. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
Denunciação da lide. Litisconsórcio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 74 (Denunciação da lide. Petição inicial. Aditamento. Posição de litisconsórcio).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).