Novo Código de Processo Civil
Art. 120º
- Assistência. Impugnação e procedimento
- Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único - Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Assistência. Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 51 (Assistência. Impugnação e procedimento).
CPC/1973, art. 51 (Assistência. Impugnação e procedimento).