Novo Código de Processo Civil
Art. 870º
- Penhora. Avaliação. Oficial de Justiça
- A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único - Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Penhora. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 680 (Penhora. Avaliação. Oficial de Justiça).
CPC/1973, art. 680 (Penhora. Avaliação. Oficial de Justiça).