Novo Código de Processo Civil
Art. 119º
Título III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Capítulo I - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
- Assistência
- Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único - A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Assistência. (Pesquisa Jurisprudência)
Assistência litisconsorcial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 50 (Assistência).
Assistência litisconsorcial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 50 (Assistência).