Novo Código de Processo Civil
Art. 639º
Seção VI - DAS COLAÇÕES (Ir para)
- Inventário. Colação dos bens
- No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor. [[CPC/2015, art. 627.]]
Parágrafo único - Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Colação (Pesquisa Jurisprudência)
Colação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.014 (Inventário. Colação dos bens).
CCB/2002, art. 2.002, e ss. (Colação).
Inventário. Colação (Pesquisa Jurisprudência)
Colação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.014 (Inventário. Colação dos bens).
CCB/2002, art. 2.002, e ss. (Colação).