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Novo Código de Processo Civil

Art. 117º


  • Litisconsorte. Litigante distinto
Art. 117

- Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

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Recurso Exclusivo

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Litisconsórcio (Pesquisa Jurisprudência)
Litisconsórcio facultativo (Pesquisa Jurisprudência)
Litisconsórcio necessário (Pesquisa Jurisprudência)
Litisconsorte. Litigante distinto (Pesquisa Jurisprudência)
Relação litisconsorcial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 48 (Litisconsorte. Litigante distinto).
Súmula 641/STF.