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Novo Código de Processo Civil

Art. 682º


Capítulo VIII - DA OPOSIÇÃO (Ir para)
  • Oposição
Art. 682

- Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

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Recurso Exclusivo

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Intervenção de terceiros (Pesquisa Jurisprudência)
Oposição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 56 (Oposição).