Novo Código de Processo Civil
Art. 562º
- Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Liminar
- Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
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Recurso Exclusivo
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Possessória (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Justificação de posse (Pesquisa Jurisprudência)
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Possessória. Fungibilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Manutenção de posse (Pesquisa Jurisprudência)
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Possessória. Interdito proibitório (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Invasão (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Litígio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Litisconsórcio (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Esbulho (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Turbação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 928 (Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Liminar).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial. Requisitos).
CCB/2002, art. 1.196, e ss. (Da posse).
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CCB/2002, art. 1.196, e ss. (Da posse).