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Novo Código de Processo Civil, art. 708

Artigo708

  • Regulação de avaria grossa. Danos e garantias
Art. 708

- O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

§ 1º - A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.

§ 3º - Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903. [[CPC/2015, art. 879, e ss. ]]

§ 4º - É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

TJSP Ação de obrigação de fazer. Transporte marítimo internacional. Avaria grossa declarada. Necessidade de realização de medidas extraordinárias para salvamento comum de todos os interesses a bordo. Obrigação de todos os beneficiados de arcar com as despesas. Legitimidade passiva. Direito de retenção das mercadorias transportadas pela armadora até a prestação de garantias pelos proprietários/consignatários da carga. Legitimidade ativa. Reconhecimento da existência de algumas garantias prestadas antes da propositura da ação, que caracteriza a desnecessidade da medida - ônus da prova dos beneficiários da carga. Inaplicabilidade do Código do Consumidor. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso das corrés improvido. CPC/2015, art. 708. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).