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Novo Código de Processo Civil, art. 1042

Artigo1042

Seção III - DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO(Ir para)
  • Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário. Regras.
Art. 1.042

- Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [Art. 1.042 - Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:]

I - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016).

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o inc. I. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º, ou no art. 1.036, § 2º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo; [[CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036.]]

II - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016).

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o inc. II. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [II - inadmitir, com base no art. 1.040, I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;

III - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016).

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o inc. III. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida. [[CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039.]]

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016).

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 3º (Revoga o § 1º. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [§ 1º - Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:
I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:
a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;
b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.]

§ 2º - A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [§ 2º - A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.]

§ 3º - O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º - Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

§ 5º - O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

§ 6º - Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 7º - Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º - Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

STJ Administrativo. Processual civil. Agravo interno. Intempestividade do agravo em recurso especial. Embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade. Erro grosseiro. Não interrupção do prazo recursal. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c pedido condenatório. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Insurgência recursal da parte demandada. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional c/c pedido condenatório. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Insurgência recursal da parte demandada. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo. Insurgência recursal da parte demandada. Mais detalhes

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STJ Reclamação. Recurso especial inadmitido com base no CPC/2015, art. 1.030, V. Apresentação de pedido de reconsideração, com pleito subsidiário de recebimento como agravo em recurso especial. Não conhecimento. CPC/2015, art. 1.042, § 4º. Usurpação de competência desta corte verificada. Reclamação procedente. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Dever da parte de, ao ingressar com o agravo do CPC/2015, art. 1.042, impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Exigência cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do agravo. Ratificação da decisão da presidência do STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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  • Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário. Inovação legislativa
CPC/1973, art. 544 (Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário. Regras).