Novo Código de Processo Civil
Art. 342º
- Contestação. Novas alegações
- Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CPC/1973, art. 303 (Contestação. Novas alegações).