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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Ato processual da parte. Declarações
Art. 200

- Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Referências ao art. 200 Jurisprudência do art. 200
  • Recibo de petições
Art. 201

- As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Referências ao art. 201 Jurisprudência do art. 201
  • Cotas marginais
Art. 202

- É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

Referências ao art. 202 Jurisprudência do art. 202