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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Inventário. Legitimidade ativa
Art. 615

- O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. [[CPC/2015, art. 611.]]

Parágrafo único - O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Referências ao art. 615 Jurisprudência do art. 615
  • Inventário. Legitimidade ativa concorrente
Art. 616

- Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Referências ao art. 616 Jurisprudência do art. 616