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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Cooperação jurídica internacional. Processamento
Art. 37

- O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
  • Cooperação jurídica internacional. Autoridade central brasileira
Art. 38

- O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
  • Cooperação jurídica internacional. Pedido passivo. Hipóteses de recusa
Art. 39

- O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
  • Cooperação jurídica internacional. Meios
Art. 40

- A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960. [[CPC/2015, art. 960.]]

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
  • Cooperação jurídica internacional. Documento
Art. 41

- Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Parágrafo único - O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41