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Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 1º

- As pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto sobre a renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei 4.506, de 30/11/1964, art. 1º; CTN, art. 43 e CTN, art. 45; Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 2º; Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 4º; e Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 3º, parágrafo único).

§ 1º - São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (CTN, art. 43 e CTN, art. 45).

§ 2º - As pessoas físicas residentes no exterior terão suas rendas e seus proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital, percebidos no País tributados de acordo com as disposições contidas nos Capítulos V e VI do Título I do Livro III.


Art. 2º

- O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, observado o disposto no art. 78 (Lei 8.134, de 27/12/1990, art. 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 78.]]


Art. 3º

- Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei 4.506/1964, art. 1º; Decreto-lei 401, de 30/12/1968, art. 2º; Decreto-lei 1.301, de 31/12/1973, art. 3º; e Lei 7.713/1988, art. 2º).

§ 1º - O cumprimento das obrigações que incumbirem aos menores e aos incapazes será de responsabilidade (Decreto-lei 5.844, de 23/09/1943, art. 192, parágrafo único; e CTN, art. 134, caput, I e II):

I - de qualquer um dos pais;

II - do seu tutor;

III - do seu curador; ou

IV - do responsável por sua guarda.

§ 2º - Opcionalmente, os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual, poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, hipótese em que aqueles serão considerados dependentes.

§ 3º - Na hipótese de menores ou de filhos incapazes que estejam sob a responsabilidade de um dos pais em decorrência de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.


Art. 4º

- Na hipótese de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou de decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificada a incapacidade civil do alimentado, a tributação será feita em seu nome pelo tutor, pelo curador ou pelo responsável por sua guarda (Decreto-lei 1.301/1973, art. 3º, § 1º, e Decreto-lei 1.301/1973, art. 4º).

Parágrafo único - Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente e incluir os rendimentos deste em sua declaração, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual (Lei 9.250/1995, art. 35, caput, III ao V e VII).

ADI 4Acórdão/STF (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º. Decreto 9.580/2018, art. 4º do Anexo. Decreto 9.580/2018, art. 46 do Anexo. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 3º, § 1º. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 4º. ADI julgada procedente para dar a estes dispositivos interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.)

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de ( Lei 10.406, de 10/01/2002CCB/2002, art. 1.511 e CCB/2002, art. 1.639, CCB/2002, art. 1.640 e CCB/2002, art. 1.641):

I - cem por cento dos que lhes forem próprios; e

II - cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns.

§ 1º - Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:

I - à união estável, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposição contratual em contrário quanto às relações patrimoniais ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.723, CCB/2002, art. 1.724 e CCB/2002, art. 1.725); e

II - à separação de fato.


Art. 6º

- Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.

§ 1º - O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinquenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º do art. 5º, o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. [[Decreto 9.580/2018, art. 5º.]]

§ 3º - Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que houver apresentado a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.


Art. 7º

- Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.

§ 1º - O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.

§ 2º - Os bens, inclusive aqueles gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

§ 3º - O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.


Art. 8º

- Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns enquanto não ultimada a partilha (Decreto-lei 5.844/1943, art. 68).

Parágrafo único - Na hipótese de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento, cada um dos contribuintes terá o tratamento tributário previsto no art. 2º. [[Decreto 9.580/2018, art. 2º.]]


Art. 9º

- Ao espólio serão aplicadas as mesmas normas a que ficam sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, no art. 21 ao art. 23 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 45, § 3º; e Lei 154, de 25/11/1947, art. 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 21. Decreto 9.580/2018, art. 22. Decreto 9.580/2018, art. 23.]]

§ 1º - A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-lei 5.844/1943, art. 46).

§ 2º - As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas em seu nome com as penalidades previstas no art. 989 ao art. 1.013 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 49, parágrafo único). [[Decreto 9.580/2018, art. 78.]] [[Decreto 9.580/2018, art. 989. Decreto 9.580/2018, art. 990. Decreto 9.580/2018, art. 991. Decreto 9.580/2018, art. 992. Decreto 9.580/2018, art. 993. Decreto 9.580/2018, art. 994. Decreto 9.580/2018, art. 995. Decreto 9.580/2018, art. 996. Decreto 9.580/2018, art. 997. Decreto 9.580/2018, art. 998. Decreto 9.580/2018, art. 999. Decreto 9.580/2018, art. 1.000. Decreto 9.580/2018, art. 1.001. Decreto 9.580/2018, art. 1.002. Decreto 9.580/2018, art. 1.003. Decreto 9.580/2018, art. 1.004. Decreto 9.580/2018, art. 1.005. Decreto 9.580/2018, art. 1.006. Decreto 9.580/2018, art. 1.007. Decreto 9.580/2018, art. 1.008. Decreto 9.580/2018, art. 1.009. Decreto 9.580/2018, art. 1.010. Decreto 9.580/2018, art. 1.011. Decreto 9.580/2018, art. 1.012. Decreto 9.580/2018, art. 1.013.]]


Art. 10

- A declaração de ajuste anual, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou, se for o caso, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou lavrada em cartório a escritura pública, será apresentada em nome do espólio pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, pelo companheiro ou pelo sucessor a qualquer título (Decreto-lei 5.844/1943, art. 45; Lei 154/1947, art. 1º; e Lei 13.105, de 16/03/2015).

§ 1º - Devem ser apresentadas também, em nome do espólio, as declarações não entregues relativas aos anos anteriores ao do falecimento às quais estivesse obrigado.

§ 2º - Os rendimentos próprios do falecido e cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.

§ 3º - Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o espólio poderá:

I - compensar o total do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns; e

II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e aos seus dependentes, se estes não tiverem auferido rendimentos, ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.

§ 5º - Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

§ 6º - Na hipótese de morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.


Art. 11

- Homologada a partilha, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou registrada em cartório a escritura pública, deverá ser apresentada, pelo inventariante, no prazo, na forma e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 02 de de 02 de janeiro até a data da homologação, da adjudicação ou do registro em cartório (Lei 9.250/1995, art. 7º, § 4º; Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 16; e Lei 13.105/2015, art. 610).


Art. 12

- Para fins do disposto no art. 11, o imposto sobre a renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 15). [[Decreto 9.580/2018, art. 11.]]

§ 1º - O pagamento do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o art. 11 deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 918 (Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 29). [[Decreto 9.580/2018, art. 918.]]

§ 2º - O lançamento do imposto sobre a renda referente aos rendimentos do espólio até a data da partilha, da sobrepartilha, da adjudicação dos bens ou do registro em cartório será feito em nome do espólio (Decreto-lei 5.844/1943, art. 45, § 2º; e Lei 154/1947, art. 1º).


Art. 13

- Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

Parágrafo único - Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-lei 5.844/1943, art. 66).


Art. 14

- Os residentes no País que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País correspondente aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos no período de 02 de janeiro até o dia anterior à data da saída do País, observado o disposto no art. 918 (Lei 3.470, de 28/11/1958, art. 17, caput e § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 918.]]

§ 1º - O imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 15).

§ 2º - Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos após a data da saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III, [e], quando couber, na forma estabelecida neste Livro (Lei 3.470/1958, art. 17, § 3º; e Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 18).

§ 3º - As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no País, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, [e], a partir do décimo terceiro mês, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III (Decreto-lei 5.844/1943, art. 97, caput, [b], e Lei 3.470/1958, art. 17).


Art. 15

- As pessoas físicas residentes no território nacional, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, ficam sujeitas à tributação na forma estabelecida no parágrafo único do art. 37 e no art. 684 (Lei 9.250/1995, art. 5º, caput). [[Decreto 9.580/2018, art. 37. Decreto 9.580/2018, art. 684.]]


Art. 16

- As pessoas físicas que ingressarem no País com visto permanente ficam sujeitas ao imposto sobre a renda como residentes no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada (Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 12, caput, II).

Parágrafo único - Serão declarados os rendimentos e os ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-lei 5.844/1943, art. 61, parágrafo único).


Art. 17

- Fica sujeita à tributação do imposto sobre a renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no País com visto temporário (Lei 9.718/1998, art. 12, caput, I):

I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada; ou

II - por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contados, no intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar o referido período de permanência.

Parágrafo único - Os rendimentos percebidos no território nacional pelas pessoas de que trata o inciso II do caput serão tributados como aqueles de não residentes, nos termos estabelecidos no art. 741, durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no País, apurado de acordo com o disposto no referido artigo, ou até a data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, o que ocorrer primeiro. [[Decreto 9.580/2018, art. 741.]]


Art. 18

- As pessoas que, no curso de um ano-calendário, passarem à condição de residente no País e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, ficarão sujeitas à tributação nos termos estabelecidos no art. 14. [[Decreto 9.580/2018, art. 14.]]


Art. 19

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda editará as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto nesta Seção (Lei 9.718/1998, art. 12, parágrafo único).


Art. 20

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei 4.506/1964, art. 5º; e Lei 7.713/1988, art. 30):

I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

II - servidores de organismos internacionais de que o País faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção; ou

III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no País, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado tratamento igual a brasileiros que ali exerçam funções idênticas.

§ 1º - As pessoas a que se refere este artigo serão consideradas como contribuintes não residentes em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei 4.506/1964, art. 5º, parágrafo único; Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 34, promulgada pelo Decreto 56.435, de 08/06/1965; e CTN, art. 98).

§ 2º - A isenção de que tratam os incisos I e III do caput não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham passado à condição de residente no País (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 1º e art. 37, § 2º a § 4º, promulgada pelo Decreto 56.435/1965; e CTN, art. 98).

§ 3º - Os rendimentos e os ganhos de capital de que trata o § 2º serão tributados como aqueles de residentes, na forma prevista neste Regulamento.


Art. 21

- São pessoalmente responsáveis (Decreto-lei 5.844/1943, art. 50; e CTN, art. 131, caput, II e III):

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio até a data da partilha ou da adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; e

II - o espólio, pelo imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

§ 1º - Quando for apurado, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos, será cobrado do espólio o imposto sobre a renda correspondente, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista na alínea [b] do inciso I do caput do art. 1.003 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 49; e CTN, art. 161).

§ 2º - Apurada a falta de pagamento de imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, este será exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 994. [[Decreto 9.580/2018, art. 994.]]

§ 3º - Os créditos tributários notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I do caput.


Art. 22

- Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (CTN, art. 134, caput, I ao IV):

I - os pais, pelo imposto sobre a renda devido por seus filhos menores;

II - os tutores, os curadores e os responsáveis, pelo imposto sobre a renda devido por seus tutelados, seus curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;

III - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes; e

IV - o inventariante, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, àquelas de caráter moratório (CTN, art. 134, parágrafo único).


Art. 23

- As pessoas a que se refere o art. 22 são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (CTN, art. 135, caput, I). [[Decreto 9.580/2018, art. 22.]]


Art. 24

- As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, as sucursais ou as agências, no País, de firmas ou de sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto sobre a renda correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, seus gerentes e seus empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-lei 5.844/1943, art. 182).


Art. 25

- Os rendimentos e os bens de menores somente responderão pela parcela do imposto sobre a renda proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto sobre a renda quando declarados conjuntamente com o de seus pais, nos termos do § 3º do art. 3º (Lei 4.506/1964, art. 4º, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 3º.]]


Art. 26

- Considera-se como domicílio tributário da pessoa física aquele eleito por ela, nos termos da legislação aplicável (CTN, art. 127).

§ 1º - Na falta de eleição, considera-se como domicílio a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade (CTN, art. 127, caput, I).

§ 2º - Considera-se como residência habitual o lugar em que a pessoa física tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-lei 5.844/1943, art. 171).

§ 3º - Na hipótese em que não couber a aplicação das regras estabelecidas no caput e no § 1º, será considerado como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou dos fatos que deram origem à obrigação (CTN, art. 127, § 1º).

§ 4º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto sobre a renda, hipótese em que será aplicado o disposto no § 3º (CTN, art. 127, § 2º).

§ 5º - O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estiverem localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.

§ 6º - Na hipótese de pluralidade de residência no País, desde que não seja aplicável a esta hipótese o disposto no § 1º ao § 3º, caberá à autoridade competente fixá-la (Decreto-lei 5.844/1943, art. 171, § 2º e § 3º; e CTN, art. 127, caput, I).


Art. 27

- Para fins de intimação, considera-se domicílio (Decreto 70.235, de 6/03/1972, art. 23, § 4º):

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

Parágrafo único - O endereço eletrônico de que trata o inciso II do caput somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária informará ao sujeito passivo as normas e as condições de sua utilização e de sua manutenção (Decreto 70.235/1972, art. 23, § 5º).


Art. 28

- O contribuinte que transferir sua residência de um Município para outro ou de um ponto para outro do mesmo Município fica obrigado a comunicar essa mudança na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 5.844/1943, art. 195; e Lei 9.779/1999, art. 16).


Art. 29

- A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no País para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255, somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprovar (Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 27): [[Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255.]]

I - ser residente, de fato, naquele país ou dependência; ou

II - sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital e demonstrar o pagamento efetivo desse imposto.

Parágrafo único - Consideram-se residentes de fato, para fins do disposto no inciso I do caput, as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou na dependência por mais de cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, no período de até doze meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.


Art. 30

- A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Regulamento e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-lei 5.844/1943, art. 195, parágrafo único).


Art. 31

- O domicílio fiscal do procurador ou do representante de residentes ou domiciliados no exterior será o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representação no País, observado, no que couber, o disposto no art. 26 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 174). [[Decreto 9.580/2018, art. 26.]]

Parágrafo único - Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal será o lugar onde estiver exercendo a sua atividade (Decreto-lei 5.844/1943, art. 174, parágrafo único).


Art. 32

- As pessoas físicas ficam obrigadas a se inscrever no CPF, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 4.862, de 29/11/1965, art. 11; Decreto-lei 401/1968, art. 1º e Decreto-lei 401/1968, art. 2º; e Lei 9.779/1999, art. 16).


Art. 33

- Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (CTN, art. 43, caput, I e II; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º).


Art. 34

- A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único - Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei 7.713/1988, art. 2º; e Lei 8.134/1990, art. 2º ao art. 4º).


Art. 35

- São isentos ou não tributáveis:

I - os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:

a) a alimentação, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, I);

b) o auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (Lei 8.460, de 17/09/1992, art. 22, § 1º e § 3º, [b]);

c) o valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração dos beneficiários, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional (Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 25);

d) o auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, pelos servidores e pelos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (Medida Provisória 2.165-36, de 23/08/2001, art. 1º, § 2º);

e) a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições do cargo (Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 60; Lei 8.852, de 4/02/1994, art. 1º, caput, III, [b]; e Lei 9.003, de 16/03/1995, art. 7º);

f) as diárias destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em Município diferente ao da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, II);

g) o valor do salário-família (Lei 8.112/1990, art. 200; e Lei 8.218/1991, art. 25);

h) a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e de seus familiares, na hipótese de remoção de um Município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XX);

i) as contribuições empresariais para o Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-lei 2.292, de 21/11/1986, art. 12, caput, III; e Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, X);

j) as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e de seus dirigentes (Lei Complementar 109, de 29/05/2001, art. 68, caput; e Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, VIII);

k) as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e seus administradores ( Lei 9.477, de 24/07/1997);

l) o incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18 da Medida Provisória 2.174-28, 24/08/2001, observado o disposto no art. 25 da Lei 12.998, de 18/06/2014 (Medida Provisória 2.174-28/2001, art. 22; e Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 25); [[Medida Provisória 2.174-28/2001, art. 18. Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 25.]]

m) o montante dos depósitos, dos juros, da correção monetária e das quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, VI);

n) o valor recebido a título de vale-cultura (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XXIII);

o) o valor recebido a título de indenização pelo servidor público federal regido pela Lei 8.112/1990, ocupante de cargo efetivo das carreiras ou dos planos especiais de cargos de que trata o § 1º do art. 1º da Lei 12.855, de 2/09/2013, em exercício de atividade nas delegacias e nos postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços (Lei 12.855/2013, art. 1º e Lei 12.855/2013, art. 4º); e

p) o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

a) os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XV; Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 2º; e Lei 12.469, de 26/08/2011, art. 2º e Lei 12.469, de 26/08/2011, art. 10, caput, III):

1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011;

2. R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011;

3. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

4. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

5. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

6. R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XIV; e Lei 9.250/1995, art. 30, § 2º);

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea [b], exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XXI);

d) as pensões e os proventos concedidos na forma estabelecida no Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, no Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946, e na Lei 2.579, de 23/08/1955, em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XII);

e) as importâncias recebidas por pessoa com deficiência mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei 8.687, de 20/07/1993, art. 1º);

f) a pensão especial recebida em decorrência da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, quando paga a seu portador (Lei 7.070, de 20/12/1982, art. 1º e Lei 7.070, de 20/12/1982, art. 4º-A);

g) o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei 6.243, de 24/09/1975 (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XI); [[Lei 6.243/1975, art. 1º.]]

h) a transferência de recursos das reservas técnicas, dos fundos e das provisões entre os planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulada pelo mesmo participante (Lei Complementar 109/2001, art. 69, § 2º);

i) o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 02/01/1989 a 31/12/1995 (Medida Provisória 2.159-70, de 24/08/2001, art. 7º);

j) os valores dos resgates na carteira dos FAPI, para mudança das aplicações entre os Fundos instituídos pela Lei 9.477/1997, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e às seguradoras que operam com esse produto (Lei 9.477/1997, art. 12);

k) os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei 8.541, de 23/12/1992, art. 48); e

l) os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, VII);

III - os seguintes rendimentos de indenizações e assemelhados:

a) a indenização por acidente de trabalho (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, IV);

b) o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei 9.468, de 10/07/1997, art. 14; e Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001, art. 12 e Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001, art. 22);

c) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou por rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou pelo dissídio coletivo e pelas convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, e o montante recebido pelos empregados e pelos diretores e pelos seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, aos juros e à correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, V; e Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 28);

d) a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em decorrência de rescisão de contrato (Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 70, § 5º);

e) a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei 7.713/1988, art. 22, parágrafo único);

f) a indenização a título reparatório paga a beneficiários diretos de desaparecidos políticos (Lei 9.140, de 4/12/1995, art. 11);

g) a indenização reparatória paga a anistiados políticos, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei 10.559, de 13/11/2002 (Lei 10.559/2002, art. 9º, parágrafo único); [[Lei 10.559/2002, art. 1º.]]

h) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas;

i) valores recebidos, exceto na hipótese de pensão especial de que trata a alínea [f] do inciso II do caput, quando pagos ao seu portador (Lei 7.070/1982, art. 1º e Lei 7.070/1982, art. 4º-A,); e

j) a indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 7.070/1982 (Lei 12.190, de 13/01/2010, art. 1º e Lei 12.190, de 13/01/2010, art. 2º); [[Lei 7.070/1982, art. 1º.]]

IV - os seguintes rendimentos de participações societárias:

a) os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404, de 15/12/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei 9.249/1995, art. 10); [[Lei 6.404/1976, art. 15.]]

b) os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou ao sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto aqueles que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 14); e

c) os valores decorrentes de aumento de capital por meio da incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 02/01/1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249/1995, art. 10);

V - os seguintes rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados:

a) os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 68, caput, III);

b) os valores resgatados dos PAIT relativos à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, IX);

c) a remuneração produzida pelas letras hipotecárias, pelos certificados de recebíveis imobiliários e pelas letras de crédito imobiliário (Lei 8.981/1995, art. 68, caput, III; e Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 3º, caput, II);

d) os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusiva em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, III);

e) os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei 8.981/1995, art. 72, § 8º; e Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, I);

f) a remuneração produzida pelo Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, pelo Warrant Agropecuário - WA, pelo Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, pela Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e pelo Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos art. 1º e art. 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004 (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, IV; Lei 11.311, de 13/06/2006, art. 7º; Lei 11.076, de 30/12/2004, art. 1º; Lei 11.076, de 30/12/2004, artr. 23);

g) a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei 8.929, de 22/08/1994, desde que negociada no mercado financeiro (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, V);

h) o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND (Decreto-lei 2.288, de 23/07/1986, art. 5º);

i) o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro (Lei 9.250/1995, art. 25, § 4º);

j) os rendimentos distribuídos à pessoa física, nos termos estabelecidos no caput e no § 2º do art. 2º da Lei 11.478, de 29/05/2007 (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 3º);

k) os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa Mais Médicos, estabelecidos pela Lei 12.871, de 22/10/2013 (Lei 9.250/1995, art. 26; e Lei 12.871/2013, art. 29);

l) os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa de Bolsas para Educação pelo Trabalho, estabelecidos pela Lei 11.129, de 30/06/2005 (Lei 9.250/1995, art. 26; e Lei 12.871/2013, art. 29); e

m) o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação, até 31/12/2023, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas pelas companhias que atendam às condições estabelecidas pelos art. 16 e art. 17 da Lei 13.043, de 13/11/2014 (Lei 13.043/2014, art. 16 e art. 17); [[Lei 13.043/2014, art. 16. Lei 13.043/2014, art. 17.]]

VI - os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:

a) o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, nos termos e nas condições estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 133, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta for realizada, seja igual ou inferior a (Lei 9.250/1995, art. 22): [[Decreto 9.580/2018, art. 133.]]

1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e

2. R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses;

b) o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, nos termos e nas condições estabelecidos no § 4º do art. 133 (Lei 9.250/1995, art. 23); [[Decreto 9.580/2018, art. 133.]]

c) o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, nos termos e nas condições estabelecidos no § 4º do art. 133 (Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 39); [[Decreto 9.580/2018, art. 133.]]

d) o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31/12/1988, a que se refere o art. 149 (Lei 7.713/1988, art. 18); e [[Decreto 9.580/2018, art. 149.]]

e) o valor da redução do ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, resultante da aplicação dos fatores de redução FR1 e FR2, a que se refere o art. 150 (Lei 11.196/2005, art. 40); e [[Decreto 9.580/2018, art. 150.]]

VII - os seguintes rendimentos diversos:

a) as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços (Lei 9.250/1995, art. 26);

b) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, III);

c) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, de acordo com o disposto no art. 130 (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XVI); [[Decreto 9.580/2018, art. 130.]]

d) o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese, inclusive de renúncia do contrato (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XIII);

e) o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo ao objeto segurado (Lei 7.713/1988, art. 22, parágrafo único);

f) o valor do vale-pedágio obrigatório, que não integra o valor do frete (Lei 10.209, de 23/03/2001, art. 2º);

g) a diferença maior entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devolução do capital social e o valor deste constante da declaração de bens do titular, do sócio ou do acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, art. 22, § 4º);

h) os valores pagos em espécie pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XXII);

i) o prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda da pessoa física (Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 56);

j) o prêmio em dinheiro, pago uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador, ao titular ou ao reserva das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fédération Internationale de Football Association - Fifa, nos anos de 1958/1962 e de 1970, ou aos seus sucessores estabelecidos na lei civil (Lei 12.663, de 5/06/2012, art. 37, caput, [I], Lei 12.663, de 5/06/2012, art. 38, Lei 12.663, de 5/06/2012, art. 39, Lei 12.663, de 5/06/2012, art. 41 e Lei 12.663, de 5/06/2012, art. 71, parágrafo único); e

k) os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos estabelecidos na Lei 4.591, de 16/12/1964, limitados a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que: (Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 3º, caput, I ao III)

1. sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias;

2. estejam previstos e autorizados na convenção condominial;

3. não sejam distribuídos aos condôminos; e

4. decorram de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio, de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância às regras previstas na convenção condominial, ou de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

§ 1º - Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador (Lei 7.713/1988, art. 6º , caput, I).

§ 2º - Na hipótese prevista na alínea [a] do inciso II do caput, o contribuinte que auferir rendimentos de mais de uma fonte terá o limite de isenção anual único e será considerado em relação à soma desses rendimentos, para fins de apuração do imposto sobre a renda na declaração (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XV; e Lei 9.250/1995, art. 8º, § 1º).

§ 3º - Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei 9.250/1995, art. 30, caput, e § 1º).

§ 4º - As isenções a que se referem as alíneas [b] e [c] do inciso II do caput aplicam-se:

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

§ 5º - Para efeitos da isenção de que trata a alínea [e] do inciso II do caput, considera-se pessoa com deficiência mental aquela que, independentemente da idade, apresente funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei 8.687/1993, art. 1º, parágrafo único).

§ 6º - A isenção a que se refere a alínea [e] do inciso II do caput não se estende aos rendimentos de pessoas com deficiência mental originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios mencionados na alínea [e] (Lei 8.687/1993, art. 2º).

§ 7º - Para efeitos da isenção de que trata a alínea [f] do inciso II do caput:

I - as condições de pessoas com deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida serão comprovadas por atestado médico emitido por junta médica oficial constituída para esse fim pelo INSS (Lei 7.070/1982, art. 2º e Lei 7.070/1982, art. 4º-A);

II - ressalvado o direito de opção, não será acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, exceto a indenização por dano moral concedida por lei específica (Lei 7.070/1982, art. 3º); e

III - a documentação comprobatória da natureza da pensão especial e de outros valores quando recebidos de fonte situada no exterior deve ser traduzido por tradutor juramentado (Lei 7.070/1982, art. 4º-A, parágrafo único).

§ 8º - O disposto na alínea [b] do inciso III do caput se estende às verbas indenizatórias pagas por pessoas jurídicas referentes a programas de demissão voluntária.

§ 9º - A indenização por danos morais de que trata a alínea [i] do inciso III do caput, ressalvado o direito de opção, não será acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial (Lei 12.190/2010, art. 5º).

§ 10 - A isenção de que trata a alínea [b] do inciso IV do caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, na hipótese de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período (Lei Complementar 123/2006, art. 14, § 1º). [[Lei 9.249/1995, art. 15.]]

§ 11 - O disposto no § 10 não se aplica na hipótese em que a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite (Lei Complementar 123/2006, art. 14, § 2º).

§ 12 - Na hipótese prevista na alínea [c] do inciso IV do caput, o lucro a ser incorporado ao capital deverá ser apurado em balanço transcrito no livro diário.

§ 13 - O benefício de que trata a alínea [d] do inciso V do caput (Lei 11.033/2004, art. 3º, parágrafo único):

I - será concedido somente nas hipóteses em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, cinquenta quotistas; e

II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo referido fundo.

§ 14 - O disposto na alínea [h] do inciso VII do caput não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, XXII e parágrafo único).

§ 15 - Para fins do disposto na alínea [a] do inciso VII do caput, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 12.513, de 26/10/2011 (Lei 9.250/1995, art. 26, parágrafo único). [[Lei 12.513/2011, art. 9º.]]

§ 16 - O disposto na alínea [a] do inciso IV do caput também se aplica aos lucros e aos dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 01/01/2008 e 31/12/2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores àqueles apurados com observância aos métodos e aos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 (Lei 12.973/2014, art. 72).


Art. 36

- São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar 109/2001, art. 68; Lei Complementar 123/2006, art. 14; Lei 4.506/1964, art. 16; Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º; Lei 8.383/1991, art. 74; Lei 9.250/1995, art. 33; Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 11, § 1º; e Lei 12.663/2012, art. 46):

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;

II - férias;

III - licença especial ou licença-prêmio;

IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;

V - comissões e corretagens;

VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela sublocação;

VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;

VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou das contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;

X - verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;

XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorrência de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;

XII - a parcela que exceder ao valor previsto na alínea [a] do inciso II do caput do art. 35; [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]

XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:

a) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

b) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

c) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123/2006; e

d) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;

XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto na alínea [i] do inciso II do caput do art. 35; [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]

XV - os resgates efetuados pelo quotista de FAPI, ressalvado o disposto na alínea [j] do inciso II do caput do art. 35 (Lei 9.532/1997, art. 11, § 1º); [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]

XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;

XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, decorrentes da contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel ou, quando for o caso, dos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e a imóveis cedidos para o seu uso (Lei 8.383/1991, art. 74);

XVIII - as despesas pagas, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, às pessoas a que se refere o inciso XVII, tais como a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso XVII;

XIX - a vantagem pecuniária individual paga aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das fundações públicas federais, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) (Lei 10.698, de 2/07/2003, art. 1º);

XX - o abono de permanência a que se referem:

a) o art. 40, § 19, da Constituição; [[CF/88, art. 40.]]

b) o art. 2º, § 5º, e o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º.]]

c) o art. 7º da Lei 10.887, de 18/06/2004; e [[Lei 10.887/2004, art. 7º.]]

XXI - o auxílio especial mensal concedido para jogadores, sem recursos ou com recursos limitados, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958, 1962 e 1970 (Lei 12.663/2012, art. 37, caput, II).

§ 1º - Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no País, de firmas ou de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei 3.470/1958, art. 45).

§ 2º - Os rendimentos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput, quando tributados nos termos estabelecidos no § 1º do art. 731, não serão adicionados à remuneração (Lei 8.383/1991, art. 74, § 2º).

§ 3º - Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei 4.506/1964, art. 16, parágrafo único; CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º).


Art. 37

- Na hipótese de rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores ausentes no exterior a serviço do País de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, consideram-se tributáveis vinte e cinco por cento do total recebido (Lei 9.250/1995, art. 5º, caput, e § 3º).

Parágrafo único - Os rendimentos serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América divulgado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 1º).


Art. 38

- São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º):

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;

III - remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;

V - corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos;

VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza;

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra; e

VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

§ 1º - Na hipótese de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida e nas operações realizadas em regime fiscal privilegiado, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o disposto nos art. 238, art. 254 e art. 255, respectivamente (Lei 9.430/1996, art. 19, Lei 9.430/1996, art. 24 e Lei 9.430/1996, art. 24-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255.]]

§ 2º - Na hipótese de prestação de serviços, a emissão do recibo ou do documento equivalente será efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda, no momento da efetivação da operação (Lei 8.846, de 21/01/1994, art. 1º, caput).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei 9.250/1995, art. 37, caput, I).


Art. 39

- São tributáveis os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º, e Lei 7.713/1988, art. 9º):

I - dez por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; e

II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

§ 1º - O vale-pedágio obrigatório não integra o rendimento total previsto no inciso I do caput (Lei 10.209/2001, art. 2º).

§ 2º - O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei 7.713/1988, art. 9º, parágrafo único).

§ 3º - O percentual a que se referem os incisos I e II do caput constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.

§ 4º - Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto sobre a renda (Lei 8.134/1990, art. 20).


Art. 40

- São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos e de pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei 7.713/1988, art. 10; e Lei 7.805, de 18/07/1989, art. 22).

§ 1º - O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.

§ 2º - A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, na hipótese de ouro, ativo financeiro, ou em outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nas demais hipóteses (Lei 7.713/1988, art. 10, parágrafo único; e Lei 7.766, de 11/05/1989, art. 3º).

§ 3º - Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei 8.134/1990, art. 20).


Art. 41

- São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como (Lei 4.506/1964, art. 21; CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º):

I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; e

VI - direito de exploração de conjuntos industriais.

§ 1º - Na hipótese de imóvel cedido gratuitamente, constitui rendimento tributável na declaração de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto na alínea [b] do inciso VII do caput do art. 35 (Lei 4.506/1964, art. 23, caput, VI). [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]

§ 2º - Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária.


Art. 42

- Não serão computados no rendimento bruto, na hipótese de aluguéis de imóveis (Lei 7.739, de 16/03/1989, art. 14):

I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV - as despesas de condomínio.


Art. 43

- Será obrigatória a emissão de recibo ou de documento equivalente pelo locador ou pelo administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis (Lei 8.846/1994, art. 1º, caput, e § 1º).

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos do disposto neste artigo, os documentos que serão considerados equivalentes ao recibo e poderá dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei 8.846/1994, art. 1º, § 2º).


Art. 44

- São tributáveis os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei 4.506/1964, art. 22; CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º):

I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

II - de pesquisar e extrair recursos minerais;

III - de usar ou explorar invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e

IV - autorais, exceto quando percebidos pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.

Parágrafo único - Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no seu pagamento, inclusive a atualização monetária (Lei 4.506/1964, art. 22, parágrafo único; CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º).


Art. 45

- Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, pelo uso, pela fruição ou pela exploração de bens e direitos, além daqueles a que se referem os art. 41 e art. 44, tais como (Lei 4.506/1964, art. 23; CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º): [[Decreto 9.580/2018, art. 41. Decreto 9.580/2018, art. 44.]]

I - as importâncias recebidas, periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, as participações ou os interesses;

II - os juros, as comissões, as corretagens, os impostos, as taxas e as remunerações do trabalho assalariado e do autônomo ou do profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 42; [[Decreto 9.580/2018, art. 42.]]

III - as luvas, os prêmios, as gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou ao cedente do direito, pelo contrato celebrado;

IV - as benfeitorias e os melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou do direito; e

V - a indenização pela rescisão ou pelo término antecipado do contrato.

§ 1º - O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou do cedente, integrará o aluguel ou o royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou do cedente à celebração do contrato (Lei 4.506/1964, art. 23, § 1º).

§ 2º - Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei 4.506/1964, art. 23, § 2º).

§ 3º - Ressalvada a hipótese prevista no inciso IV do caput, o custo das benfeitorias ou das melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei 4.506/1964, art. 23, § 3º).

§ 4º - Na hipótese de o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e prever a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei 4.506/1964, art. 23, § 4º).


Art. 46

- São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (CTN, art. 43, § 1º; Decreto-lei 1.301/1973, art. 3º e Decreto-lei 1.301/1973, art. 4º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º).

ADI 4Acórdão/STF (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º. Decreto 9.580/2018, art. 4º do Anexo. Decreto 9.580/2018, art. 46 do Anexo. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 3º, § 1º. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 4º. ADI julgada procedente para dar a estes dispositivos interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.)

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- São também tributáveis (Decreto-lei 5.844/1943, art. 6º, caput, e alínea [c], Decreto-lei 5.844/1943, art. 8º, caput, e alínea [e], e Decreto-lei 5.844/1943, art. 10, § 1º, [a] e [c]; Lei 4.506/1964, art. 26; CTN, art. 43, § 1º; Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º; e Lei 9.430/1996, art. 24, § 2º, IV, e Lei 9.430/1996, art. 70, § 3º, I):

I - as importâncias com que o devedor for beneficiado, nas hipóteses de perdão ou de cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;

II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, ao herdeiro ou ao legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou da adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;

III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou de industrial;

IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;

V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 20; [[Decreto 9.580/2018, art. 20.]]

VI - as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes;

VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;

VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea [c] do inciso III do caput do art. 35; [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]

IX - as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea [c] do inciso III do caput do art. 35; [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]

X - os rendimentos derivados de atividades ou de transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções cabíveis;

XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;

XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso XI, quando recebidos gratuitamente;

XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;

XIV - os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

XV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

XVI - o salário-educação;

XVII - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;

XVIII - o valor do laudêmio recebido;

XIX - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei 9.430/1996, na forma estabelecida no art. 249;

XX - a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 02/01/1996 distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado que exceder ao valor calculado de acordo com o regime de tributação e para o qual não haja demonstração, por meio de escrituração contábil feita com observância à lei comercial, de que o lucro efetivo é maior do que o calculado de acordo com o regime de tributação (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º; e Lei 9.249/1995, art. 10);

XXI - os rendimentos recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput); e

XXII - os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, § 1º).

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso XIII do caput, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual e será submetido à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva anual de que trata o art. 79. [[Decreto 9.580/2018, art. 70.]]

§ 2º - Os prêmios pagos poderão ser deduzidos dos rendimentos e dos valores recebidos na forma estabelecida nos incisos XXI e XXII do caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput, e § 2º).

§ 3º - Na hipótese de recebimento parcelado dos valores e dos rendimentos a que se referem os incisos XXI e XXII do caput, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, § 3º).


Art. 48

- Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, observado o disposto no art. 702 ao art. 706. (Lei 7.713/1988, art. 12-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 702. Decreto 9.580/2018, art. 703. Decreto 9.580/2018, art. 704. Decreto 9.580/2018, art. 705. Decreto 9.580/2018, art. 706.]]


Art. 49

- Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, subtraídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se houverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei 7.713/1988, art. 12-B).


Art. 50

- São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei 9.250/1995, art. 9º).


Art. 51

- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se atividade rural (Lei 8.023, de 12/04/1990, art. 2º; e Lei 9.430/1996, art. 59):

I - a agricultura;

II - a pecuária;

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

IV - a exploração:

a) da apicultura;

b) da avicultura;

c) da cunicultura;

d) da suinocultura;

e) da sericicultura;

f) da piscicultura; e

g) de outras culturas animais;

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, desde que não sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e

VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei 8.023/1990, art. 2º, parágrafo único).

§ 2º - As atividades a que se refere o inciso III do caput abrangem a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal, tais como arrastões de praia e rede de cerca, inclusive a exploração em regime de parceria.


Art. 52

- Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um (Lei 8.023/1990, art. 13).

Parágrafo único - Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da atividade.


Art. 53

- O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do livro-caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e os demais valores que integrem a atividade (Lei 9.250/1995, art. 18, caput).

§ 1º - O contribuinte comprovará a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro-caixa, por meio de documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição (Lei 9.250/1995, art. 18, § 1º).

§ 2º - A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 18, § 2º).

§ 3º - Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) fica facultada a apuração do resultado da exploração da atividade rural por meio de prova documental, dispensado o livro-caixa (Lei 9.250/1995, art. 18, § 3º).

§ 4º - É permitida a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipográfica.

§ 5º - O livro-caixa deverá ser numerado sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de [termo] que identifique o contribuinte e a finalidade do livro-caixa.

§ 6º - A escrituração do livro-caixa deverá ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual do ano-calendário correspondente.

§ 7º - O livro-caixa de que trata este artigo independerá de registro.


Art. 54

- A receita bruta da atividade rural será constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 51, exploradas pelo próprio produtor-vendedor. [[Decreto 9.580/2018, art. 51.]]

§ 1º - Integram também a receita bruta da atividade rural:

I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo federal e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro;

II - o montante ressarcido ao produtor pela implantação e pela manutenção da cultura fumageira;

III - o valor da alienação de bens utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e de consórcio;

IV - o valor dos produtos rurais entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;

V - o valor pelo qual o subscritor transferir, a título da integralização do capital, os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes; e

VI - as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais.

§ 2º - Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto.

§ 3º - Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.

§ 4º - Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.

§ 5º - A receita bruta decorrente da comercialização dos produtos rurais deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessa atividade, tais como:

I - nota fiscal do produtor;

II - nota fiscal de entrada;

III - nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor; e

IV - demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

§ 6º - A receita bruta decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural deverá ser comprovada com documentação hábil e idônea, da qual necessariamente conste:

I - o nome do adquirente ou do beneficiário;

II - o número do CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - o endereço do adquirente ou do beneficiário; e

IV - a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.

§ 7º - Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constituirá receita da atividade rural e ficará sujeito à apuração do ganho de capital (Lei 8.023/1990, art. 4º, § 3º).


Art. 55

- Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei 8.023/1990, art. 4º, § 2º).

§ 1º - As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida.

§ 2º - Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou à melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei 8.023/1990, art. 6º):

I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;

II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;

IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;

V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, com vistas a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou da exploração rural;

VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

VII - atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica; e

X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

§ 3º - As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.

§ 4º - O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês da aquisição do bem e não no mês do pagamento do empréstimo.

§ 5º - Os bens adquiridos por meio de consórcio ou de arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º - Na hipótese de consórcio ainda não contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem.

§ 7º - Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterize pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.

§ 8º - Nos contratos de compra e venda de produtos rurais, o valor devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma estabelecida no § 2º do art. 54, constitui despesa no mês da devolução. [[Decreto 9.580/2018, art. 54.]]

§ 9º - Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido anteriormente à entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2º do art. 54, não constitui despesa e deve ser subtraído da importância recebida em decorrência de venda para entrega futura. [[Decreto 9.580/2018, art. 54.]]

§ 10 - O disposto no § 8º aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou à cotação internacional.

§ 11 - Os encargos financeiros, exceto quanto à atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural poderão ser deduzidos no mês do pagamento (Lei 8.023/1990, art. 4º, § 1º).

§ 12 - Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural comprovadamente utilizados nessa atividade não poderão ser utilizados para justificar o acréscimo patrimonial.


Art. 56

- Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização (Lei 8.023/1990, art. 4º).


Art. 57

- O resultado auferido em unidade rural comum deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges ou pelos companheiros proporcionalmente à sua parte.

Parágrafo único - Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges ou dos companheiros.


Art. 58

- O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores (Lei 9.250/1995, art. 19, caput).

§ 1º - A pessoa física fica obrigada à conservação e à guarda do livro-caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar (Lei 9.250/1995, art. 19, parágrafo único).

§ 2º - Para compensação de prejuízo acumulado, a pessoa física deverá manter escrituração do livro-caixa.

§ 3º - O saldo do prejuízo apurado não deduzido pelo de cujus, nem pelo espólio, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 59. [[Decreto 9.580/2018, art. 59.]]

§ 4º - É vedada a compensação de resultado positivo obtido no País, com resultado negativo obtido no exterior.

§ 5º - Na atividade rural exercida no País por não residente, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei 9.250/1995, art. 20, § 1º).

§ 6º - A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração a que se refere o § 3º do art. 53. [[Decreto 9.580/2018, art. 53.]]


Art. 59

- A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, decidir-se pela opção de que trata o art. 63, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei 8.023/1990, art. 16, parágrafo único). [[Decreto 9.580/2018, art. 63.]]


Art. 60

- Constitui resultado tributável da atividade rural aquele apurado na forma prevista no art. 56, observado o disposto nos art. 54, art. 55 e art. 58 (Lei 8.023/1990, art. 7º). [[Decreto 9.580/2018, art. 54. Decreto 9.580/2018, art. 55. Decreto 9.580/2018, art. 58.]]


Art. 61

- O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma prevista no art. 58 (Lei 9.250/1995, art. 9º). [[Decreto 9.580/2018, art. 58.]]


Art. 62

- O resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes no País, convertido em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual, vedada a compensação de resultado positivo, obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei 9.250/1995, art. 21).


Art. 63

- À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 59 (Lei 8.023/1990, art. 5º). [[Decreto 9.580/2018, art. 59.]]

§ 1º - A opção de que trata o caput não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e das despesas, independentemente da forma de apuração do resultado.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no País por residente no exterior (Lei 9.250/1995, art. 20, § 1º).


Art. 64

- O resultado decorrente da atividade rural exercida no País por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto sobre a renda e será tributado à alíquota de quinze por cento (Lei 9.250/1995, art. 20).

§ 1º - A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto sobre a renda devido, observado o disposto nos art. 58 e art. 63 (Lei 9.250/1995, art. 20, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 58. Decreto 9.580/2018, art. 63.]]

§ 2º - O imposto sobre a renda apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei 9.250/1995, art. 20, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de remessa de lucros anterior ao encerramento do ano-calendário, o imposto sobre a renda deverá ser recolhido na data da remessa com base no valor remetido, exceto na hipótese de devolução de capital (Lei 9.250/1995, art. 20, § 3º).


Art. 65

- Para fins de incidência do imposto sobre a renda, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as hipóteses específicas previstas neste Regulamento (CTN, art. 43, § 1º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º).


Art. 66

- As deduções ficam sujeitas à comprovação ou à justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-lei 5.844/1943, art. 11, § 3º).

§ 1º - O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo estabelecido na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal detectados nas revisões de declarações, exceto quando a autoridade fiscal dispuser de elementos suficientes para a constituição do crédito tributário.

§ 2º - As deduções glosadas por falta de comprovação ou de justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-lei 5.844/1943, art. 11, § 5º).


Art. 67

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas (Lei Complementar 109/2001, art. 69, caput; e Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, IV, V e VII):

I - as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social; e

III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social. [[CF/88, art. 40.]]

Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea [e] do inciso II do caput do art. 8º da Lei 9.250/1995 (Lei 9.250/1995, art. 4º, parágrafo único; Lei 9.532/1997, art. 11): [[Lei 9.250/1995, art. 8º.]]

I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias.

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade (Lei 8.134/1990, art. 6º; e Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, I): [[CF/88, art. 236.]]

I - a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;

II - os emolumentos pagos a terceiros; e

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica (Lei 8.134/1990, art. 6º, § 1º):

I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento;

II - a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo; e

III - em relação aos rendimentos a que se referem os art. 39 e art. 40. [[Decreto 9.580/2018, art. 39. Decreto 9.580/2018, art. 40.]]


Art. 69

- As deduções de que trata o art. 68 não poderão exceder à receita mensal da atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário (Lei 8.134/1990, art. 6º, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 68.]]

§ 1º - O excesso de deduções porventura existente no final do ano-calendário não será transposto para o ano seguinte (Lei 8.134/1990, art. 6º, § 3º).

§ 2º - O contribuinte deverá escriturar as receitas e as despesas em livro-caixa e comprovar a sua veracidade por meio de documentação idônea, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência (Lei 8.134/1990, art. 6º, § 2º).

§ 3º - O livro-caixa de que trata o § 2º independerá de registro.


Art. 70

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, os titulares de serviços de registros públicos, para fins de implementação dos serviços, previstos na Lei 6.015, de 31/12/1973, em meio eletrônico, poderão deduzir os investimentos e os demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, a aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes (Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 3º).

§ 1º - Os investimentos e os gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro-caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição (Lei 12.024/2009, art. 3º, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor da alienação integrará o rendimento bruto da atividade (Lei 12.024/2009, art. 3º, § 2º).

§ 3º - O excesso de deduções apurado no mês poderá ser compensado nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário e não poderá ser transposto para o ano seguinte (Lei 12.024/2009, art. 3º, § 3º).


Art. 71

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia, por dependente, de (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III):

I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011;

II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011;

III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;

IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;

V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015.

§ 1º - Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no parágrafo único do art. 4º (Lei 9.250/1995, art. 35): [[Decreto 9.580/2018, art. 3º. Decreto 9.580/2018, art. 4º.]]

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; e

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

§ 2º - Os dependentes a que referem os incisos III e V do § 1º poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei 9.250/1995, art. 35, § 1º).

§ 3º - Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei 9.250/1995, art. 35, § 2º).

§ 4º - Na hipótese de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes aqueles que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente (Lei 9.250/1995, art. 35, § 3º).

§ 5º - É vedada a dedução concomitante do montante referente ao mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, por mais de um contribuinte (Lei 9.250/1995, art. 35, § 4º).


Art. 72

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o CPC/2015, art. 733 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II).

§ 1º - A partir do mês em que for efetuado o pagamento, é vedada a dedução relativa ao mesmo beneficiário do valor correspondente ao dependente.

§ 2º - O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subsequente.

§ 3º - Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo desconto.

§ 4º - Não se caracterizam como pensão alimentícia nem são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, ainda que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o CPC/2015, art. 733 da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil (Lei 9.250/1995, art. 4º e Lei 9.250/1995, art. 8º, § 3º).

§ 5º - As despesas a que se refere o § 4º poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual, a título de despesa médica ou de despesa com educação, de acordo com o disposto nos art. 73 e art. 74, desde que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o CPC/2015, art. 733 da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil (Lei 9.250/1995, art. 8º, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 73. Decreto 9.580/2018, art. 74.]]


Art. 73

- Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei 9.250/1995, art. 8º, caput, II, [a]).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo (Lei 9.250/1995, art. 8º, § 2º):

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, [e], na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e

V - na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 2º - Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 3º - Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.

§ 4º - As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

§ 5º - As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o CPC/2015, art. 733 da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual (Lei 9.250/1995, art. 8º, § 3º).


Art. 74

- Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, ao ensino fundamental, ao ensino médio, à educação superior, e à educação profissional, até o limite anual individual de (Lei 9.250/1995, art. 8º, caput, II, [b]):

I - R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2010;

II - R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), para o ano-calendário de 2011;

III - R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos), para o ano-calendário de 2012;

IV - R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2013;

V - R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), para o ano-calendário de 2014; e

VI - R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015.

§ 1º - É vedada a transferência de valor de despesas superior ao limite individual de uma pessoa física para outra (Lei 9.250/1995, art. 8º, caput, II, [b]).

§ 2º - Não serão dedutíveis as despesas com educação do menor considerado pobre que o contribuinte apenas eduque (Lei 9.250/1995, art. 35, caput, IV).

§ 3º - As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o CPC/2015, art. 733 da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites previstos neste artigo (Lei 9.250/1995, art. 8º, § 3º).

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, também são considerados estabelecimentos:

I - de educação infantil - as creches e as pré-escolas;

II - de educação superior - os cursos de graduação e de pós-graduação; e

III - de educação profissional - os cursos de ensino técnico e de ensino tecnológico.

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º, são considerados cursos de pós-graduação:

I - a especialização;

II - o mestrado; e

III - o doutorado.


Art. 75

- Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual poderão ser deduzidas as contribuições para (Lei 9.250/1995, art. 8º, caput, II, [d], [e] e [i]; Lei 9.532/1997, art. 11; e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 61):

I - a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social e para o FAPI, cujo ônus seja da pessoa física e o titular ou o quotista seja o próprio declarante ou o seu dependente; e

III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.

§ 1º - As deduções previstas no inciso II do caput ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual (Lei Complementar 109/2001, art. 69, caput; Lei 9.532/1997, art. 11; e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 61).

§ 2º - É vedada a utilização da dedução das contribuições para o FAPI na hipótese de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei 9.477/1997, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei 9.477/1997, art. 12, caput e parágrafo único).

§ 3º - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se refere o inciso III do caput, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no § 1º (Lei 9.532/1997, art. 11, § 6º).

§ 4º - Os valores de contribuição excedentes àqueles a que se refere o § 3º poderão ser deduzidos, desde que seja observado o limite conjunto de dedução estabelecido no § 1º (Lei 9.532/1997, art. 11, § 7º).


Art. 76

- A base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei Complementar 109/2001, art. 69; Lei 9.250/1995, art. 8º; Lei 9.532/1997, art. 11; Lei 12.024/2009, art. 3º; e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 61):

I - dos rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e

II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam o art. 68, o art. 70, o art. 72 ao art. 75, e da quantia, por dependente, de: [[Decreto 9.580/2018, art. 68. Decreto 9.580/2018, art. 70. Decreto 9.580/2018, art. 72. Decreto 9.580/2018, art. 73. Decreto 9.580/2018, art. 74. Decreto 9.580/2018, art. 75.]]

a) R$ 1.808,28 (um mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), para o ano-calendário de 2010;

b) R$ 1.889,64 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2011;

c) R$ 1.974,72 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), para o ano-calendário de 2012;

d) R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2013;

e) R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), para o ano-calendário de 2014; e

f) R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015.

§ 1º - A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I do caput (Lei 9.250/1995, art. 8º, § 1º).

§ 2º - O resultado da atividade rural apurado na forma estabelecida no art. 56 ao art. 62 ou no art. 63, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, conforme definido neste artigo (Lei 9.250/1995, art. 9º e Lei 9.250/1995, art. 21). [[Decreto 9.580/2018, art. 56. Decreto 9.580/2018, art. 57. Decreto 9.580/2018, art. 58. Decreto 9.580/2018, art. 59. Decreto 9.580/2018, art. 60. Decreto 9.580/2018, art. 61. Decreto 9.580/2018, art. 62. Decreto 9.580/2018, art. 63.]]


Art. 77

- Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a (Lei 9.250/1995, art. 10, caput):

I - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;

II - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), para o ano-calendário de 2011;

III - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), para o ano-calendário de 2012;

IV - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos), para o ano-calendário de 2013;

V - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

VI - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.

Parágrafo único - O valor deduzido na forma estabelecida neste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial e será considerado rendimento consumido (Lei 9.250/1995, art. 10, parágrafo único).


Art. 78

- Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º, a pessoa física deverá apurar o saldo em reais do imposto sobre a renda a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 7º). [[Decreto 9.580/2018, art. 3º.]]


Art. 79

- O imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário (Lei 11.482/2007, art. 1º, parágrafo único).


Art. 80

- Do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art. 79, poderão ser deduzidos (Lei 9.250/1995, art. 12; Lei 11.438, de 29/12/2006, art. 1º; e Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 4º):

I - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, de que tratam o art. 84 ao art. 92; [[Decreto 9.580/2018, art. 84. Decreto 9.580/2018, art. 85. Decreto 9.580/2018, art. 86. Decreto 9.580/2018, art. 87. Decreto 9.580/2018, art. 88. Decreto 9.580/2018, art. 89. Decreto 9.580/2018, art. 90. Decreto 9.580/2018, art. 91. Decreto 9.580/2018, art. 92.]]

II - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam o art. 93 ao art. 97; [[Decreto 9.580/2018, art. 93. Decreto 9.580/2018, art. 94. Decreto 9.580/2018, art. 95. Decreto 9.580/2018, art. 96. Decreto 9.580/2018, art. 97.]]

III - as contribuições feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam o art. 98 ao art. 101; [[Decreto 9.580/2018, art. 98. Decreto 9.580/2018, art. 99. Decreto 9.580/2018, art. 100. Decreto 9.580/2018, art. 101.]]

IV - as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam os art. 102 e art. 103; [[Decreto 9.580/2018, art. 102. Decreto 9.580/2018, art. 103.]]

V - os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que tratam o art. 104 ao art. 110; [[Decreto 9.580/2018, art. 104. Decreto 9.580/2018, art. 105. Decreto 9.580/2018, art. 106. Decreto 9.580/2018, art. 107. Decreto 9.580/2018, art. 108. Decreto 9.580/2018, art. 109. Decreto 9.580/2018, art. 110.]]

VI - a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, de que tratam o art. 111 ao art. 113; [[Decreto 9.580/2018, art. 111. Decreto 9.580/2018, art. 112. Decreto 9.580/2018, art. 113.]]

VII - o imposto sobre a renda retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

VIII - o imposto sobre a renda pago no exterior, observado o disposto no art. 115; e [[Lei 9.250/1995, art. 115.]]

IX - as doações e os patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCD, de que trata o art. 114. [[Decreto 9.580/2018, art. 114.]]

§ 1º - A soma das deduções a que se referem o inciso I ao inciso V do caput fica limitada a seis por cento do valor do imposto sobre a renda devido, para as quais não serão aplicados limites específicos, exceto em relação ao disposto no inciso III do caput, para o qual deve ser observado também o limite previsto no art. 99 (Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 260-A; Lei 9.250/1995, art. 12, § 1º; Lei 9.532/1997, art. 22; e Lei 11.438/2006, art. 1º, § 1º, II). [[Decreto 9.580/2018, art. 99.]]

§ 2º - A dedução de que trata o inciso VI do caput, observado o disposto no art. 111, fica limitada ao valor do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art. 79, deduzidos os valores de que tratam o inciso I ao inciso V do caput (Lei 9.250/1995, art. 12, § 3º, III, [b]). [[Decreto 9.580/2018, art. 79. Decreto 9.580/2018, art. 111.]]

§ 3º - O imposto sobre a renda retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de ajuste anual se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º e no § 1º do art. 7º (Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 55). [[Decreto 9.580/2018, art. 6º. Decreto 9.580/2018, art. 7º.]]

§ 4º - As deduções de que trata o inciso IX do caput ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei 12.715/2012, art. 4º, § 6º, [I], [e]).


Art. 81

- O montante determinado na forma estabelecida no art. 80 constituirá, se positivo, saldo do imposto sobre a renda a pagar, observado o disposto no art. 116, [e], se negativo, valor a ser restituído (Lei 9.250/1995, art. 13, caput).


Art. 82

- O valor da restituição a que se refere o art. 81 será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso financeiro for disponibilizado ao contribuinte em instituição financeira (Lei 9.250/1995, art. 16; e Lei 9.430/1996, art. 62). [[Decreto 9.580/2018, art. 81.]]

Parágrafo único - Têm prioridade no recebimento da restituição de que trata este artigo:

I - a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (Lei 10.741, de 02/10/2003, art. 1º, e Lei 10.741, de 02/10/2003, art. 3º, parágrafo único, IX); e

II - a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição (Lei 9.250/1995, art. 35, § 5º).


Art. 83

- Nas hipóteses de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 15).


Art. 84

- A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no § 1º do art. 80, na declaração de ajuste anual, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou de patrocínios, tanto por meio de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC, na forma de doações, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 5º da Lei 8.313, de 23/12/1991, quanto por meio de apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Pronac, a projetos culturais (Lei 8.313/1991, art. 18 e Lei 8.313/1991, art. 26; e Lei 9.250/1995, art. 12, caput, II): [[Decreto 9.580/2018, art. 80. Lei 8.313/1991, art. 5º.]]

I - em geral, observado o disposto no art. 25 da Lei 8.313/1991; [[Lei 8.313/1991, art. 25.]]

II - exclusivos dos segmentos (Lei 8.313/1991, art. 18, § 3º):

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) exposições de artes visuais;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e

h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes; e

III - apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, no mínimo, um ano (Lei 12.852, de 5/08/2013, art. 25, parágrafo único).

§ 1º - As deduções não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 80 (Lei 8.313/1991, art. 18 e Lei 8.313/1991, art. 26, caput, I):

I - a oitenta por cento das doações e a sessenta por cento do somatório dos patrocínios, na hipótese prevista no inciso I do caput; e

II - à quantia efetivamente despendida nas doações e nos patrocínios, na hipótese prevista no inciso II do caput.

§ 2º - Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei 8.313/1991, art. 29).


Art. 85

- Poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, na forma estabelecida no art. 84, as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei 8.685, de 20/07/1993 (Lei 8.685/1993, art. 4º, § 5º). [[Decreto 9.580/2018, art. 84.]]


Art. 86

- Os projetos de que tratam os art. 84 e art. 85 serão previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema - Ancine (Lei 8.313/1991, art. 18, § 1º, e Lei 8.313/1991, art. 19; e Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, art. 7º, caput, I e XI, e Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, art. 39, caput, X). [[Decreto 9.580/2018, art. 84. Decreto 9.580/2018, art. 85.]]


Art. 87

- Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se doação a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, para realização de programa, projeto ou ação cultural (Decreto 5.761, de 27/04/2006, art. 4º, caput, IV).

Parágrafo único - Equiparam-se a doações, nos termos estabelecidos no regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo federal, desde que, nesse caso, atendidos os seguintes requisitos (Lei 8.313/1991, art. 1º e Lei 8.313/1991, art. 24, caput, II):

I - definição preliminar, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, das normas e dos critérios técnicos que deverão reger os projetos e os orçamentos de que trata este artigo;

II - aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e dos orçamentos de execução das obras; e

III - certificado posterior, pelo Iphan, do qual deverão constar:

a) as despesas efetuadas; e

b) a forma pela qual as obras foram executadas, em observância aos projetos aprovados.


Art. 88

- Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se patrocínio a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural (Lei 8.313/1991, art. 23, caput, II; e Decreto 5.761/2006, art. 4º, caput, V)

Parágrafo único - Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos art. 91 e art. 92 (Lei 8.313/1991, art. 23, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 91. Decreto 9.580/2018, art. 92.]]


Art. 89

- A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados à pessoa ou à instituição vinculada ao agente (Lei 8.313/1991, art. 27, caput).

§ 1º - Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador (Lei 8.313/1991, art. 27, § 1º):

I - a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador, nos termos estabelecidos no inciso I; e

III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja sócio.

§ 2º - Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou pelo patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei 8.313/1991, art. 27, § 2º).

§ 3º - Os incentivos de que trata a Lei 8.313/1991, somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso (Lei 8.313/1991, art. 2º, § 1º).

§ 4º - É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso (Lei 8.313/1991, art. 2º, § 2º).

§ 5º - Os incentivos de que trata a Lei 8.313/1991, somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento (Lei 8.313/1991, art. 2º, § 3º).

§ 6º - Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação (Lei 8.313/1991, art. 28, caput).

§ 7º - A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento e a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configuram intermediação (Lei 8.313/1991, art. 28, parágrafo único).


Art. 90

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei 8.313/1991, art. 36).

§ 1º - O Ministério da Cultura e a Ancine encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.

§ 2º - As informações de que trata o § 1º serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 91

- As infrações ao disposto nesta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto sobre a renda devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e dos demais acréscimos legais (Lei 8.313/1991, art. 30, caput).


Art. 92

- Para fins do disposto no art. 91, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei 8.313/1991, art. 30, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 91.]]


Art. 93

- A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e § 1º do art. 80, na declaração de ajuste anual, as quantias aplicadas no ano-calendário anterior referentes a (Lei 8.685/1993, art. 1º, caput, e § 3º, Lei 8.685/1993, art. 1º-A; e Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 44): [[Decreto 9.580/2018, art. 80.]]

I - investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017, por meio da aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;

II - patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017; e

III - aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017.

§ 1º - Os incentivos fiscais de que tratam o inciso I ao inciso III do caput poderão ser utilizados de forma alternativa ou conjunta (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 44, § 1º).

§ 2º - A utilização dos incentivos previstos neste artigo não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei 8.313/1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancine (Lei 8.685/1993, art. 4º, § 5º).

§ 3º - A dedução prevista nos incisos I e III do caput fica condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, observado o seguinte (Lei 8.685/1993, art. 1º; e Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 42 e Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 46):

I - os ganhos auferidos na alienação das quotas representativas de direitos de comercialização ficam sujeitos à tributação definitiva, na forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável; e

II - na hipótese de resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte por cento.

§ 4º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei 8.685/1993, art. 4º, § 3º; e Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 39, § 4º).

§ 5º - Os projetos beneficiados pelos incentivos de que trata esta Seção serão previamente aprovados pela Ancine (Lei 8.685/1993, art. 1º e Lei 8.685/1993, art. 1º- A).


Art. 94

- Os projetos específicos, credenciados pela Ancine, poderão fruir do incentivo de que trata:

I - o inciso I do caput do art. 93, se forem da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional (Lei 8.685/1993, art. 1º, caput, e § 5º); [[Decreto 9.580/2018, art. 93.]]

II - o inciso II do caput do art. 93, se forem da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, caput, e § 4º); e [[Decreto 9.580/2018, art. 93.]]

III - o inciso II do caput do art. 93, se forem de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira destinada a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, instituídos pela Ancine, escolhidos por meio de seleção pública (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, caput, e § 5º e § 6º). [[Decreto 9.580/2018, art. 93.]]


Art. 95

- O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto nos art. 93 e art. 94 depositará, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação ficará sujeita à comprovação prévia pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente (Lei 8.685/1993, art. 4º). [[Decreto 9.580/2018, art. 93. Decreto 9.580/2018, art. 94.]]


Art. 96

- O não cumprimento do projeto a que se referem o inciso I ao inciso III do caput do art. 93 e o art. 94 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, com incidência de juros de mora, nos termos estabelecidos no art. 997, e multa de mora de: [[Decreto 9.580/2018, art. 93. Decreto 9.580/2018, art. 94. Decreto 9.580/2018, art. 997.]]

I - cinquenta por cento, para o não cumprimento do projeto a que se referem os incisos I e II do caput do art. 93 e o art. 94 (Lei 8.685/1993, art. 6º, caput e § 1º); e [[Decreto 9.580/2018, art. 93. Decreto 9.580/2018, art. 94.]]

II - vinte por cento, para o não cumprimento do projeto a que se refere o inciso III do caput do art. 93 (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 61, caput, II). [[Decreto 9.580/2018, art. 93.]]

Parágrafo único - Na hipótese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.


Art. 97

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei 8.685/1993, art. 9º).

§ 1º - A Ancine e a CVM encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.

§ 2º - As informações de que trata o § 1º serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 98

- A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 80, as doações, em espécie ou em bens, feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais (ECA, art. 260, ECA, art. 260-C, ECA, art. 260-D, ECA, art. 260-E, ECA, art. 260-F; e Lei 9.250/1995, art. 12, caput, I). [[Decreto 9.580/2018, art. 80.]]

§ 1º - As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo.

§ 2º - As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, nos termos estabelecidos no art. 99. [[Decreto 9.580/2018, art. 99.]]

§ 3º - Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:

I - comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil;

II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e

III - considerar como valor dos bens doados o valor constante da última declaração de ajuste anual, desde que não exceda o valor de mercado.

§ 4º - Observado o disposto no § 3º, o preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.


Art. 99

- A partir do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a pessoa física pode optar pela dedução diretamente na sua declaração de ajuste anual da doação de que trata o art. 98, e deverá observar, nesse caso, o limite de três por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração (Lei 8.069/1990, art. 260-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 98.]]

§ 1º - A dedução de que trata o caput:

I - fica sujeita ao limite de seis por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o caput;

II - não se aplica à pessoa física que:

a) utilizar o desconto simplificado;

b) apresentar declaração em formulário; ou

c) entregar a declaração fora do prazo;

III - somente se aplica às doações em espécie; e

IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

§ 2º - O pagamento da doação de que trata o caput deverá ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto sobre a renda, observadas as instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sob pena de, uma vez não observado esse prazo, ocorrer a glosa definitiva da parcela da dedução, hipótese em que a pessoa física ficará obrigada ao recolhimento da diferença do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 3º - A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual as doações feitas, naquele ano-calendário, aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no § 1º do art. 80. [[Decreto 9.580/2018, art. 80.]]


Art. 100

- Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais emitirão recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, do qual constarão (Lei 8.069/1990, art. 260-D):

I - número de ordem;

II - nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do emitente;

III - nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF do doador;

IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e

V - ano-calendário a que se refere a doação.

§ 1º - O comprovante de que trata o caput poderá ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

§ 2º - Na hipótese de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação dos bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, e dos avaliadores, caso tenha sido realizada avaliação, com o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço.


Art. 101

- Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais deverão (ECA, art. 260-G e ECA, art. 260-H):

I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente para gerir os recursos do referido fundo;

II - manter controle das doações recebidas; e

III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as doações recebidas mês a mês, com a identificação dos seguintes dados, por doador:

a) nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF; e

b) valor doado, de maneira a especificar se a doação foi efetuada em espécie ou em bens.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda notificará o Ministério Público.


Art. 102

- A pessoa física, a partir do ano-calendário de 2011, poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 80, as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais (Lei 9.250/1995, art. 12, caput, I). [[Decreto 9.580/2018, art. 80.]]

§ 1º - As doações efetuadas em moeda deverão ser depositadas em conta específica vinculada ao Fundo respectivo.

§ 2º - Os pagamentos deverão ser comprovados por meio de recibo emitido pelos conselhos gestores dos Fundos beneficiados, do qual deverão constar, além dos demais requisitos de ordem formal para a sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e o CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto aos Fundos beneficiados.

§ 3º - Na hipótese de a doação ser efetuada em bens, o doador fica obrigado a comprovar, por meio de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, além de observar o seguinte:

I - o comprovante da doação, além dos dados a que se refere o § 2º, deverá conter a identificação desses bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante; e

II - o valor a ser considerado será o de aquisição, observado o disposto no art. 136 ao art. 147, e não poderá exceder o valor de mercado ou, na hipótese de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão. [[Decreto 9.580/2018, art. 136. Decreto 9.580/2018, art. 137. Decreto 9.580/2018, art. 138. Decreto 9.580/2018, art. 139. Decreto 9.580/2018, art. 140. Decreto 9.580/2018, art. 141. Decreto 9.580/2018, art. 141. Decreto 9.580/2018, art. 141. Decreto 9.580/2018, art. 142. Decreto 9.580/2018, art. 143. Decreto 9.580/2018, art. 144. Decreto 9.580/2018, art. 145. Decreto 9.580/2018, art. 146. Decreto 9.580/2018, art. 147.]]


Art. 103

- Os Conselhos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações, relativas aos Fundos respectivos, necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.

Parágrafo único - As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 104

- A partir do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, e até o exercício de 2023, ano-calendário de 2022, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no § 1º do art. 80, apurado na declaração de ajuste anual, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (Lei 11.438/2006, art. 1º, Lei 11.438/2006, art. 4º e Lei 11.438/2006, art. 5º). [[Decreto 9.580/2018, art. 80.]]


Art. 105

- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se (Lei 11.438/2006, art. 3º):

I - patrocínio:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e

b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput;

II - doação - a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;

III - patrocinador - a pessoa física contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos estabelecidos no inciso I do caput;

IV - doador - a pessoa física contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte; e

V - proponente - a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados pelo Ministério do Esporte.


Art. 106

- A aprovação dos projetos de que trata o art. 104 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial com: (Lei 11.438/2006, art. 5º, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 104.]]

I - o título do projeto aprovado;

II - a instituição responsável;

III - o valor autorizado para captação; e

IV - o prazo de validade da autorização.


Art. 107

- Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte (Lei 11.438/2006, art. 12).


Art. 108

- Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador (Lei 11.438/2006, art. 1º, § 4º e § 5º).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos estabelecidos no inciso I; e

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.


Art. 109

- Para fins do disposto neste Regulamento, constituem infração (Lei 11.438/2006, art. 10):

I - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II - o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; e

III - o descumprimento de quaisquer das disposições relativas ao patrocínio ou à doação.

§ 1º - As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão (Lei 11.438/2006, art. 11):

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; e

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º - O proponente será solidariamente responsável por inadimplência ou por irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º.


Art. 110

- O Ministério do Esporte encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.

Parágrafo único - As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 111

- Até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no caput e no § 2º do art. 80, na declaração de ajuste anual, a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado (Lei 9.250/1995, art. 12, caput, VII). [[Decreto 9.580/2018, art. 80.]]


Art. 112

- A dedução de que trata o art. 111 (Lei 9.250/1995, art. 12, § 3º):

I - fica limitada:

a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive na hipótese de declaração em conjunto; e

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de declaração de ajuste anual;

III - não pode exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo; e

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.


Art. 113

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda solicitará as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização do incentivo.

Parágrafo único - As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 114

- Fica facultada às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda devido, apurado na declaração de ajuste anual, os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços, no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, de que tratam o art. 1º ao art. 3º da Lei 12.715/2012, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os art. 2º e art. 3º da referida Lei (Lei 9.250, art. 12, caput, VIII; e Lei 12.715/2012, art. 1º, Lei 12.715/2012, art. 2º, Lei 12.715/2012, art. 3º, Lei 12.715/2012, art. 4º, Lei 12.715/2012, art. 5º, Lei 12.715/2012, art. 6º, e Lei 12.715/2012, art. 12).

§ 1º - As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:

I - transferência de quantias em dinheiro;

II - transferência de bens móveis ou imóveis;

III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparo nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive aqueles a que se refere o inciso III; e

V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

§ 2º - Para fins do disposto neste Regulamento, constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem em razão de patrocínio.

§ 3º - Na hipótese da doação em bens, o doador considerará como valor dos bens doados o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda e o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.

§ 4º - As deduções de que trata este artigo ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido.

§ 5º - O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será estabelecido anualmente pelo Poder Executivo federal, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas.

§ 6º - Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.

§ 7º - A instituição destinatária da doação ou do patrocínio emitirá recibo em favor do doador ou do patrocinador, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 115

- As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma estabelecida no art. 79, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei 4.862/1965, art. 5º; CTN, art. 98; e Lei 9.250/1995, art. 12, caput, VI): [[Decreto 9.580/2018, art. 79.]]

I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou

II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.

§ 1º - A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto sobre a renda calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto sobre a renda devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.

§ 2º - O imposto pago no exterior será convertido em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 6º).


Art. 116

- O saldo do imposto a pagar, na forma estabelecida no art. 81, deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, observado o disposto no art. 917 (Lei 9.250/1995, art. 13, parágrafo único). [[Decreto 9.580/2018, art. 81. Decreto 9.580/2018, art. 917.]]


Art. 117

- O pagamento do imposto nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 918. [[Decreto 9.580/2018, art. 918.]]


Art. 118

- Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei 7.713/1988, art. 2º, Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º, Lei 7.713/1988, art. 8º e Lei 7.713/1988, art. 9º; e Lei 9.430/1996, art. 24, § 2º, IV):

I - os emolumentos e as custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;

II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões inclusive alimentos provisionais;

III - os rendimentos recebidos por residentes no País que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas, ou a organismos internacionais de que o País faça parte;

IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas;

V - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei 9.430/1996, na forma estabelecida no art. 249; [[ Lei 9.430/1996, art. 22.]] [[Decreto 9.580/2018, art. 249.]]

VI - os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 39; e [[Decreto 9.580/2018, art. 39.]]

VII - os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 39. [[Decreto 9.580/2018, art. 39.]]


Art. 119

- Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 6º).


Art. 120

- Os rendimentos sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda também integrarão a base de cálculo do referido imposto na declaração de ajuste anual e o imposto sobre a renda pago será deduzido do apurado nessa declaração (Lei 9.250/1995, art. 8º, caput, [I], e Lei 9.250/1995, art. 12, caput, V).


Art. 121

- Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda a diferença entre os rendimentos de que trata o art. 118 e as deduções previstas no inciso I do caput do art. 67, no art. 68, e no art. 70 ao art. 72, observado o disposto nos art. 39, art. 40 e art. 42 (Lei 7.713/1988, art. 2º, Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º, e Lei 7.713/1988, art. 8º; e Lei 9.250/1995, art. 4º). [[Decreto 9.580/2018, art. 67. Decreto 9.580/2018, art. 68. Decreto 9.580/2018, art. 70. Decreto 9.580/2018, art. 71. Decreto 9.580/2018, art. 72. Decreto 9.580/2018, art. 118.]]

§ 1º - As deduções a que se referem o inciso I do caput do art. 67 e os art. 71 e art. 72 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte. [[Decreto 9.580/2018, art. 67. Decreto 9.580/2018, art. 71. Decreto 9.580/2018, art. 72.]]

§ 2º - As deduções a que se refere o art. 68 aplicam-se somente aos rendimentos do trabalho não assalariado de que trata o art. 38 (Lei 8.134/1990, art. 6º). [[Decreto 9.580/2018, art. 68. Decreto 9.580/2018, art. 38.]]

§ 3º - Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções serão convertidas para reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 2º).


Art. 122

- O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei 11.482/2007, art. 1º, caput, IV ao VIII):

I - para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.499,15--
De 1.499,16 até 2.246,757,5112,43
De 2.246,76 até 2.995,7015280,94
De 2.995,71 até 3.743,1922,5505,62
Acima de 3.743,1927,5692,78

II - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.566,61--
De 1.566,62 até 2.347,857,5117,49
De 2.347,86 até 3.130,5115293,58
De 3.130,52 até 3.911,6322,5528,37
Acima de 3.911,6327,5723,95

III - para o ano-calendário de 2012:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.637,11--
De 1.637,12 até 2.453,507,5122,78
De 2.453,51 até 3.271,3815306,80
De 3.271,39 até 4.087,6522,5552,15
Acima de 4.087,6527,5756,53

IV - para o ano-calendário de 2013:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.710,78--
De 1.710,79 até 2.563,917,5128,31
De 2.563,92 até 3.418,5915320,60
De 3.418,60 até 4.271,5922,5577,00
Acima de 4.271,5927,5790,58

V - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.787,77--
De 1.787,78 até 2.679,297,5134,08
De 2.679,30 até 3.572,4315335,03
De 3.572,44 até 4.463,8122,5602,96
Acima de 4.463,8127,5826,15

VI - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.903,98--
De 1.903,99 até 2.826,657,5142,80
De 2.826,66 até 3.751,0515354,80
De 3.751,06 até 4.664,6822,5636,13
Acima de 4.664,6827,5869,36

Parágrafo único - O imposto sobre a renda será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês (Lei 9.250/1995, art. 3º, parágrafo único).


Art. 123

- O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nas tabelas progressivas constantes do art. 122 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos (Lei 8.383/1991, art. 6º). [[Decreto 9.580/2018, art. 122.]]


Art. 124

- Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Regulamento, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto sobre a renda devido sobre os rendimentos recebidos (Lei 8.383/1991, art. 7º).


Art. 125

- Para fins do recolhimento complementar do imposto sobre a renda, constitui base de cálculo a diferença entre a soma dos valores:

I - de todos rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual, inclusive o resultado positivo da atividade rural; e

II - das deduções estabelecidas no inciso II do caput do art. 76 ou do desconto simplificado de que trata o art. 77. [[Decreto 9.580/2018, art. 77.]]


Art. 126

- Apurada a base de cálculo nos termos estabelecidos no art. 125, a complementação do imposto sobre a renda será determinada por meio da utilização da tabela progressiva anual a que se refere o art. 79. [[Decreto 9.580/2018, art. 79. Decreto 9.580/2018, art. 125.]]

Parágrafo único - O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto sobre a renda calculado nos termos do disposto neste artigo e a soma dos valores do imposto sobre a renda retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior nos termos estabelecidos no art. 115, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os art. 84, art. 93, art. 98, art. 102, art. 104 e art. 108, e observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 80. [[Decreto 9.580/2018, art. 80. Decreto 9.580/2018, art. 84. Decreto 9.580/2018, art. 93. Decreto 9.580/2018, art. 98. Decreto 9.580/2018, art. 102. Decreto 9.580/2018, art. 104. Decreto 9.580/2018, art. 108. Decreto 9.580/2018, art. 115.]]


Art. 127

- O imposto sobre a renda pago na forma prevista neste Título será deduzido daquele apurado na declaração de ajuste anual (Lei 9.250/1995, art. 12, caput, V).


Art. 128

- Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei 7.713/1988, art. 2º e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 2º; e Lei 8.981/1995, art. 21).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei 7.766/1989, art. 13, parágrafo único).

§ 2º - Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual e o valor do imposto sobre a renda pago não poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido na declaração (Lei 8.981/1995, art. 21, § 2º).

§ 3º - O ganho de capital auferido por residente no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei 9.249/1995, art. 18).

§ 4º - Na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem a alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como(Lei 7.713/1988, art. 3º, § 3º):

I - compra e venda;

II - permuta;

III - adjudicação;

IV - desapropriação;

V - dação em pagamento;

VI - doação;

VII - procuração em causa própria;

VIII - promessa de compra e venda;

IX - cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos; e

X - contratos afins.

§ 5º - A tributação independerá da localização dos bens ou dos direitos, observado o disposto no art. 1.042. [[Decreto 9.580/2018, art. 1.042.]]


Art. 129

- Na hipótese prevista no art. 128, aplicam-se: [[Decreto 9.580/2018, art. 128.]]

I - as disposições estabelecidas no art. 238 ao art. 255, relativas a preços e custos, quanto às operações efetuadas por pessoa física residente no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; e [[Decreto 9.580/2018, art. 238. Decreto 9.580/2018, art. 239. Decreto 9.580/2018, art. 240. Decreto 9.580/2018, art. 241. Decreto 9.580/2018, art. 242. Decreto 9.580/2018, art. 243. Decreto 9.580/2018, art. 244. Decreto 9.580/2018, art. 245. Decreto 9.580/2018, art. 246. Decreto 9.580/2018, art. 247. Decreto 9.580/2018, art. 248. Decreto 9.580/2018, art. 249. Decreto 9.580/2018, art. 250. Decreto 9.580/2018, art. 251. Decreto 9.580/2018, art. 252. Decreto 9.580/2018, art. 253. Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255.]]

II - as disposições estabelecidas nos art. 254 e art. 255, quanto às operações realizadas em regime fiscal privilegiado (Lei 9.430/1996, art. 24, caput e § 4º e Lei 9.430/1996, art. 24-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255.]]

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada a legislação tributária do referido país aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei 9.430/1996, art. 24, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de pessoa física residente no País (Lei 9.430/1996, art. 24, § 2º, I e II):

I - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 242 será considerado como custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito; e [[Decreto 9.580/2018, art. 242.]]

II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado nos termos estabelecidos no art. 238. [[Decreto 9.580/2018, art. 238.]]


Art. 130

- Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima, os bens e os direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor apresentado na declaração de bens do de cujus ou do doador (Lei 9.532/1997, art. 23, caput).

§ 1º - Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre o referido valor e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador ficará sujeita à apuração do ganho de capital e à incidência de imposto sobre a renda, observado o disposto no art. 148 ao art. 153 (Lei 9.532/1997, art. 23, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 148. Decreto 9.580/2018, art. 149. Decreto 9.580/2018, art. 150. Decreto 9.580/2018, art. 151. Decreto 9.580/2018, art. 152. Decreto 9.580/2018, art. 153.]]

§ 2º - O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou os direitos na sua declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência (Lei 9.532/1997, art. 23, § 3º).

§ 3º - Para fins de apuração de ganho de capital na alienação dos bens e dos direitos de que trata este artigo, será considerado pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo donatário como custo de aquisição, o valor pelo qual houverem sido transferidos (Lei 9.532/1997, art. 23, § 4º).

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou aos direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei 9.532/1997, art. 23, § 5º).


Art. 131

- Não será considerado ganho de capital (Lei 7.713/1988, art. 22, parágrafo único):

I - o valor decorrente de indenização por desapropriação da terra nua, para fins de reforma agrária, observado o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição; ou [[CF/88, art. 184.]]

II - o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo a objeto segurado.


Art. 132

- Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei 7.713/1988, art. 22, caput, III):

I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 130; e [[Decreto 9.580/2018, art. 130.]]

II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto na hipótese de imóvel rural com benfeitorias.

§ 1º - Para fins disposto neste artigo, equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

§ 2º - Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.


Art. 133

- Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na (Lei 9.250/1995, art. 22 e Lei 9.250/1995, art. 23; e Lei 11.196/2005, art. 39):

I - alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e

b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses;

II - alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada outra alienação nos últimos cinco anos; e

III - venda de imóveis residenciais por pessoa física residente no País, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1º - O limite a que se refere o inciso I do caput será considerado em relação (Lei 9.250/1995, art. 22, parágrafo único):

I - ao bem ou ao direito ou ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, na hipótese de alienação de diversos bens, alienados no mesmo mês;

II - à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e

III - a cada um dos bens ou dos direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, alienados no mesmo mês, na hipótese de sociedade conjugal.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como:

I - automóveis e motocicletas;

II - imóvel urbano e terra nua; e

III - quadros e esculturas.

§ 3º - O limite a que se refere o inciso II do caput será considerado em relação:

I - à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e

II - ao imóvel havido em comunhão, na hipótese de sociedade conjugal.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso III do caput (Lei 11.196/2005, art. 39, § 1º ao § 5º):

I - na hipótese de venda de mais de um imóvel, o prazo de cento e oitenta dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação;

II - a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada;

III - na hipótese de aquisição de mais de um imóvel, a isenção será aplicada ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais;

IV - a inobservância às condições estabelecidas importará em exigência do imposto sobre a renda com base no ganho de capital, acrescido de:

a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de que trata o inciso III do caput; e

V - o contribuinte somente poderá usufruir do benefício uma vez a cada cinco anos.


Art. 134

- Considera-se valor de alienação (Lei 7.713/1988, art. 19, caput e parágrafo único; Lei 9.430/1996, art. 19 e Lei 9.430/1996, art. 24; e Lei 10.451, de 10/05/2002, art. 4º):

I - o preço efetivo da operação, nos termos estabelecidos no § 4º do art. 128; [[Decreto 9.580/2018, art. 128.]]

II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro; ou

III - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 238, na hipótese de: [[Decreto 9.580/2018, art. 238.]]

a) alienações efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254; e [[Decreto 9.580/2018, art. 254.]]

b) operações realizadas em regime fiscal privilegiado, observado o disposto no art. 255 (Lei 9.430/1996, art. 19, art. 24 e Lei 9.430/1996, art. 24-A). [[Decreto 9.580/2018, art. 255.]]

§ 1º - Na hipótese de bens possuídos em condomínio, será considerada como valor de alienação a parcela que couber a cada condômino.

§ 2º - Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 146. [[Decreto 9.580/2018, art. 146.]]

§ 3º - Na permuta com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber.

§ 4º - Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado no documento de doação, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no País, com acesso franqueado ao público em geral, o doador deverá considerar como valor de alienação aquele constante de sua declaração de bens (Lei 10.451/2002, art. 5º).

§ 5º - O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.

§ 6º - Os juros recebidos não compõem o valor de alienação e devem ser tributados na forma estabelecida nos art. 118 e art. 677, conforme o caso. [[Decreto 9.580/2018, art. 118. Decreto 9.580/2018, art. 677.]]

§ 7º - Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas, observado o disposto no art. 184, as disposições constantes do art. 142 (Lei 9.532/1997, art. 16). [[Decreto 9.580/2018, art. 142. Decreto 9.580/2018, art. 184.]]


Art. 135

- A autoridade lançadora, por meio de processo regular, arbitrará o valor ou o preço, sempre que não mereça fé, por ser notoriamente diferente do de mercado, o valor ou o preço informado pelo contribuinte, ressalvada, na hipótese de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial (CTN, art. 148; e Lei 7.713/1988, art. 20).


Art. 136

- O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição (Lei 8.383/1991, art. 96, caput e § 5º e § 9º; Lei 8.981/1995, art. 22, caput, I e II; e Lei 9.249/1995, art. 17 e Lei 9.249/1995, art. 30).

§ 1º - Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e dos direitos adquiridos após 31/12/1995.

§ 2º - Na hipótese de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

§ 3º - Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por meio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.

§ 4º - Na hipótese de imóvel e de outros bens adquiridos por doação, herança ou legado ou meação, deverá ser observado o disposto no art. 130 ou art. 140, conforme o caso. [[Decreto 9.580/2018, art. 130. Decreto 9.580/2018, art. 140.]]

§ 5º - Nas operações de permuta, com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido, se for o caso, da torna paga.

§ 6º - Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, subtraído, se for o caso, do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.

§ 7º - Na hipótese de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua, observado o disposto no art. 140. [[Decreto 9.580/2018, art. 140.]]


Art. 137

- Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:

I - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;

II - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com:

a) construção, ampliação e reforma;

b) demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; e

c) realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel, tais como:

1. colocação de meio-fio e sarjetas;

2. pavimentação de vias; e

3. instalação de rede de esgoto e de eletricidade;

III - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; e

IV - o valor de contribuição de melhoria.

Parágrafo único - Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios pagos pelo proprietário realizados com reforma, comissão ou corretagem, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.


Art. 138

- O custo dos bens ou dos direitos adquiridos até 31/12/1991 será o valor de mercado constante da declaração de bens e direitos relativa ao exercício de 1992, atualizado nos termos estabelecidos no art. 139. [[Decreto 9.580/2018, art. 139.]]


Art. 139

- Para os bens ou os direitos adquiridos no período de 02/01/1992 a 31/12/1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até esta data, observada a legislação em vigor naquele período, e não será aplicada qualquer correção após a referida data.


Art. 140

- Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 131, o custo de aquisição dos bens ou dos direitos será, conforme o caso (Lei 7.713/1988, art. 16, caput e § 4º): [[Decreto 9.580/2018, art. 131.]]

I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;

II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

III - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;

IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;

V - o seu valor corrente, na data da aquisição; ou

VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos do inciso I ao inciso V do caput.


Art. 141

- O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei 7.713/1988, art. 16, § 2º).

§ 1º - Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma estabelecida no art. 35 da Lei 7.713/1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou ao acionista beneficiário (Lei 7.713/1988, art. 16, § 3º; e Lei 8.383/1991, art. 75). [[Lei 7.713/1988, art. 35.]]

§ 2º - O custo será considerado igual a zero (Lei 7.713/1988, art. 16, § 4º):

I - na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31/12/1988 e nos anos de 1994 e 1995;

II - na hipótese de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; e

III - quando não puder ser determinado por quaisquer das formas previstas neste artigo ou no art. 140. [[Decreto 9.580/2018, art. 140.]]


Art. 142

- As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, art. 23, caput).

§ 1º - Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nessa declaração as ações ou as quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou dos direitos transferidos, hipótese em que não presumida a distribuição disfarçada de que trata o art. 528 (Lei 9.249/1995, art. 23, § 1º). [[Decreto 9.580/2018, art. 528.]]

§ 2º - Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital (Lei 9.249/1995, art. 23, § 2º).


Art. 143

- Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, art. 22, caput).

Parágrafo único - Os bens ou os direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual daquele ano-calendário, pelo valor contábil ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto na alínea [e] do inciso V do caput do art. 35 (Lei 9.249/1995, art. 22, § 3º). [[Decreto 9.580/2018, art. 35.]]


Art. 144

- Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei 9.250/1995, art. 24).

Parágrafo único - Ao arrendamento residencial com opção de compra, efetuado na forma estabelecida na Lei 10.188, de 12/02/2001, aplica-se, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil (Lei 10.188/2001, art. 10).


Art. 145

- Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/1996 ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei 9.249/1995, art. 10, § 1º).


Art. 146

- Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 02/01/1997, para fins de apuração de ganho de capital na alienação da terra nua, considera-se custo de aquisição e valor da venda o valor da terra nua, constante do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo ao ano da aquisição e ao ano da alienação, respectivamente, observado o disposto no art. 14 da Lei 9.393, de 19/12/1996 (Lei 9.393/1996, art. 19, caput). [[Lei 9.393/1996, art. 14.]]

Parágrafo único - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 01/01/1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 139 (Lei 9.393/1996, art. 19, parágrafo único). [[Decreto 9.580/2018, art. 139.]]


Art. 147

- Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND (Lei 8.383/1991, art. 65, caput).

§ 1º - Será considerado como custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até 31/12/1995 (Lei 8.383/1991, art. 65, § 1º; e Lei 9.249/1995, art. 17, caput, I).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação à entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 2º).


Art. 148

- O ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurados nos termos estabelecidos no art. 134 ao art. 147 (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 134. Decreto 9.580/2018, art. 135. Decreto 9.580/2018, art. 136. Decreto 9.580/2018, art. 137. Decreto 9.580/2018, art. 138. Decreto 9.580/2018, art. 139. Decreto 9.580/2018, art. 140. Decreto 9.580/2018, art. 141. Decreto 9.580/2018, art. 142. Decreto 9.580/2018, art. 143. Decreto 9.580/2018, art. 144. Decreto 9.580/2018, art. 145. Decreto 9.580/2018, art. 146. Decreto 9.580/2018, art. 147.]]

Parágrafo único - Na hipótese de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:

I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

II - a divisão do valor da torna será efetuada pelo valor apurado na forma estabelecida no inciso I e o resultado obtido será multiplicado por cem; e

III - o ganho de capital será obtido por meio da aplicação do percentual encontrado, observado o disposto no inciso II, sobre o valor da torna e observadas as demais disposições relativas ao ganho de capital.


Art. 149

- Na alienação de imóvel adquirido até 31/12/1988, poderá ser aplicado percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou de incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei 7.713/1988, art. 18, caput):

ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

Até 1969100%197950%
197095%198045%
197190%198140%
197285%198235%
197380%198330%
197475%198425%
197570%198520%
197665%198615%
197760%198710%
197855%19885%

§ 1º - A redução de que trata o caput não se aplica aos imóveis adquiridos a partir de 02/01/1989 (Lei 7.713/1988, art. 18, parágrafo único).

§ 2º - Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31/12/1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.

§ 3º - Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de 02/01/1989, em imóvel adquirido até 31/12/1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31/12/1988.

§ 4º - Na hipótese de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão tenha ocorrido até 31/12/1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e a partilha ocorram em anos posteriores.


Art. 150

- Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, ocorridas a partir de 14/10/2005, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados os fatores de redução FR1 e FR2 do ganho de capital apurado (Lei 11.196/2005, art. 40).

§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

I - FR1 = 1/1,0060m1, onde [m1] corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e 30/11/2005, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês; e

II - FR2 = 1/1,0035m2, onde [m2] corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre 01/12/2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

§ 2º - Na hipótese de imóveis adquiridos até 31/12/1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1º será aplicado a partir de 02/01/1996, sem prejuízo do disposto no art. 149.


Art. 151

- Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerada a atualização monetária, se houver (Lei 7.713/1988, art. 21).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação, que será aplicada sobre cada parcela recebida.

§ 2º - O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.


Art. 152

- Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário e na transferência aos herdeiros, ao meeiro ou ao legatário por valor superior ao constante da declaração de bens no encerramento do espólio.

Parágrafo único - Na cessão de direitos efetuada por herdeiros, meeiro ou legatário no curso do inventário, o ganho de capital deverá ser tributado em nome do cedente do direito.


Art. 153

- O ganho de capital apurado na forma estabelecida nos art. 130 e art. 148, observado o disposto nos art. 149 e art. 150, fica sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas (Lei 8.981/1995, art. 21; e Lei 9.532/1997, art. 23, § 1º): [[Decreto 9.580/2018, art. 130. Decreto 9.580/2018, art. 148. Decreto 9.580/2018, art. 149. Decreto 9.580/2018, art. 150.]]

I - até o ano-calendário de 2016: quinze por cento; e

II - a partir do ano-calendário de 2017:

a) quinze por cento sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) vinte por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

d) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º - O imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste Capítulo deverá ser pago (Lei 8.981/1995, art. 21, § 1º; Lei 9.532/1997, art. 23, § 2º; Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 26; e Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [a], item 1):

I - até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos forem percebidos;

II - na hipótese a que se refere o art. 130: [[Decreto 9.580/2018, art. 130.]]

a) pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 11; [[Decreto 9.580/2018, art. 11.]]

b) pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subsequente ao da doação, na hipótese de doação em adiantamento da legítima; e

c) pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou o direito, até o último dia útil do mês subsequente à data da sentença homologatória do formal de partilha, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar; e

III - pelo adquirente, ou, quando este for residente no exterior, pelo seu procurador, na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de rendimentos atribuídos a residentes no exterior.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, se ocorrer alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto sobre a renda na forma estabelecida no caput, deduzido o montante do imposto sobre a renda pago nas operações anteriores (Lei 8.981/1995, art. 21, § 3º).

§ 3º - Para fins do disposto § 2º, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas da mesma pessoa jurídica (Lei 8.981/1995, art. 21, § 4º).


Art. 154

- O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou do resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, caput).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à moeda estrangeira mantida em espécie (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto sobre a renda será apurado na declaração de ajuste anual, observado o disposto no art. 76 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 2º).

§ 3º - A base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, da moeda estrangeira mantida em espécie ou do valor original da aplicação financeira (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 3º).

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos da América e, em seguida, para reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, da liquidação ou do resgate ou, na hipótese de operação a prazo ou à prestação, na data do recebimento de cada parcela (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 4º).

§ 5º - Na hipótese de aquisição ou aplicação por residente no País com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida para reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, da liquidação ou do resgate, ou, na hipótese de operação a prazo ou à prestação, na data do recebimento de cada parcela (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 5º).

§ 6º - Não incide imposto sobre a renda sobre o ganho auferido na alienação, na liquidação ou no resgate (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 6º):

I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, incluídas as aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não residente; e

II - de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, naquele ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América).

§ 7º - Para efeito de apuração do ganho de capital de que trata este artigo, poderão ser utilizadas cotações médias do dólar dos Estados Unidos da América, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 7º).


Art. 155

- Fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei 9.532/1997, art. 17, caput).

§ 1º - Aos valores entregues até o final do ano de 1995 será permitida a sua atualização monetária até 31/12/1995 (Lei 9.532/1997, art. 17, § 1º).

§ 2º - O imposto de que trata este artigo será (Lei 9.532/1997, art. 17, § 2º):

I - considerado tributação exclusiva; e

II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores.


Art. 156

- Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a pessoas físicas residentes no País, repatriados em decorrência de convênio celebrado entre a República Federativa do Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 10, caput e parágrafo único).


Art. 157

- Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas no Título II do Livro III.