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Regulamento do Imposto de Renda

Art. 325º


  • Atividade rural
Art. 325

- Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o art. 51, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 6º). [[Decreto 9.580/2018, art. 51.]]

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