Subseção XXVI - DOS PREJUÍZOS POR DESFALQUE, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO(Ir para)
Art. 376- Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei 4.506/1964, art. 47, § 3º).
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